Questões de ordem são divulgadas pela Turma Nacional dos JEFs

As sete questões de ordem aprovadas na sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada nos dias 30 e 31 de agosto, no Conselho da Justiça Federal (CJF), já estão disponíveis para consulta. A íntegra dos textos pode ser encontrada no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item “Turma de Uniformização”. As questões foram publicadas no Diário da Justiça, no dia 7 de outubro.

Uma das questões de ordem – procedimentos técnicos que devem ser seguidos pelos membros do colegiado da Turmas – trata dos efeitos do pedido de uniformização: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação dos honorários dos advogados. Em outra, foi decidido em que casos a cópia do acórdão paradigma (decisão que irá fundamentar o pedido de uniformização) é obrigatória nos autos do processo.

As questões de ordem publicadas são as seguintes:

QUESTÃO DE ORDEM N.º 2 – O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

QUESTÃO DE ORDEM N.º 3 – A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

QUESTÃO DE ORDEM N.º 4 – Se o pedido de uniformização indicar como paradigma acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas da mesma Região, a Turma Nacional de Uniformização apreciará a divergência que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

QUESTÃO DE ORDEM N.º 5 – Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

QUESTÃO DE ORDEM N.º 6 – Se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material, e este juízo for contrariado pela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir no julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência do início de prova material, devolverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas conseqüências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

QUESTÃO DE ORDEM N.º 7 – Na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

QUESTÃO DE ORDEM N.º 8 – Conhecido o pedido de uniformização e constatada a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o processo deve ser anulado de ofício. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).

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