Protocolo de Ação Contra a Tortura

O Superior Tribunal de Justiça e demais órgãos e instituições do Poder Judiciário do Brasil; a Procuradoria Geral da República, pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; Ministérios Públicos dos Estados representados pelo seu Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça; a Ordem dos Advogados do Brasil e os demais órgãos e instituições essenciais à administração da Justiça no Brasil; o Ministério da Justiça, a Secretaria de Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e os demais órgãos e instituições incumbidos, nos âmbitos de suas competências, da formulação, implementação e controle de políticas criminais e atuação no sistema de justiça e segurança no Brasil;

CONSIDERANDO

a proibição da tortura contida na Constituição da República e na Lei 9.457/97;

CONSIDERANDO

as obrigações assumidas pelo BrasiI como subscritor do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU); da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); da Convenção para Prevenção e Punição da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Degradantes ou Cruéis (ONU), da Convenção Americana Contra a Tortura;

CONSIDERANDO

o teor do relatório da visita da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Brasil, em 1997 e seu relatório de acompanhamento de 1999; os comentários Relator Especial Contra a Tortura, Sir Nigel Rodley, apresentado em abril de 2001; as considerações e recomendações do Comitê Contra a Tortura, da ONU, ao apreciar o Relatório Brasileiro sobre a situação da Tortura no Brasil; bem assim os relatórios periodicamente apresentados pela Anistia Internacional, pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, e o da Campanha Nacional Contra a Tortura, compilado pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos, em convênio com o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos; todos documentando que a tortura persiste, de modo sistemático e generalizado em todos os Estados do Brasil;

Firmemente determinados a proclamar seu repúdio e compromisso ao combate sistemático à tortura, como violação aos direitos humanos, maltrato às garantias constitucionais das pessoas presas ou suspeitas de práticas de delitos, e injustificável agressão à dignidade da pessoa humana, formulam o presente PROTOCOLO DE AÇÃO CONTRA A TORTURA, nos seguintes termos:

Os órgãos e instituições aqui representadas diligenciarão, no exercício de suas prerrogativas e competências, e no âmbito de suas atribuições genéricas, para a efetiva catalogação e sistematização dos esforços e medidas de índole legislativa, administrativa, judicial, orçamentária e outras direcionadas para a prevenção, punição e reparação à tortura, buscando implementar um Plano Nacional de combate à tortura, contribuir e oferecer subsídios e recomendações para a formulação de políticas públicas de combate à tortura, visando sua erradicação;

Os órgãos e instituições parte no presente protocolo desenvolverão esforços no sentido de tornar conhecidos por parte dos seus membros, associados e pessoal vinculado, o inteiro teor e o modo como são interpretados e aplicados os instrumentos internacionais e regionais produzidos no âmbito das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, para o combate e erradicação da tortura;

Os órgãos e instituições parte no presente Protocolo estimularão as análises e reflexões feitas nos seus âmbitos de atuação, objetivando identificar fatores que restringem ou dificultam a eficácia do combate à tortura; identificar prática de tortura em razão de discriminação racial; identificar boas práticas no combate à tortura; bem assim e inclusive do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; formular recomendações para o aprimoramento dos serviços dos órgãos do sistema de justiça e segurança; Os órgãos e instituições parte no presente Protocolo comprometem-se a desenvolver e implementar eventos, seminários e oficinas de trabalho, visando à troca de informações e experiências quanto ao conteúdo dos documentos e práticas internacionais e nacionais para o combate à tortura;

Os órgãos e instituições parte no presente Protocolo desenvolverão esforços no sentido de atender e tornar conhecidas as recomendações formuladas pelos instrumentos internacionais; pelo Relator Especial contra a Tortura (ONU), e as recomendações formuladas pelo Comitê Contra a Tortura são diretrizes válidas para informar e subsidiar suas atuações no efetivo respeito dos direitos humanos e fundamentais, e no combate à tortura, devendo as partes no presente Protocolo diligenciar para que as mesmas se incorporem às práticas cotidianas de suas instituições, e sejam efetivamente implementadas.

Os órgãos e instituições parte no presente Protocolo comprometem-se, principalmente no âmbito dos Estados e Municípios, em adendo ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, a promover a prática de ações consentâneas com os Direitos Humanos, especialmente nos órgãos de segurança pública e justiça criminal, e a implementar uma política de identificação, apuração e punição dos responsáveis pela abjeta prática de tortura.

Os órgãos e instituições parte no presente Protocolo comprometem-se a tornar disponível os Conselhos Municipais Estaduais, e Comissões de Direitos Humanos, Conselhos da Comunidade (artigos 80 e 81 da Lei 7.210/84) e Organizações Não Governamentais, o pleno acesso, bem como o monitoramento das ações e serviços prestados pelo Estado, especialmente no que se refere ao combate à tortura.

Brasília, Superior Tribunal de Justiça, em 26 de junho de 2003.

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