Projeto de Lei – Contribuintes do IPTU terão sua obrigação alterada para ITR

 

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 316/09 que visa aprimorar a divisão dos espaços urbano e rural. Mas por que tanta importância?

Para explicarmos o grande interesse na aprovação desse Projeto, iniciaremos com o artigo 182 da Constituição Federal em que há menção à “política urbana”. Traz a Constituição que essa política será executada pelo Poder Público Municipal e terá suas diretrizes gerais fixadas em lei, com um único objetivo: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de todos os habitantes que compõem aquele município.

Por ser difícil a tarefa de definir o que pode ser feito e exigido para que a propriedade urbana cumpra sua função social, acompanhando as mudanças daquela sociedade com o passar dos anos, surgiu a obrigatoriedade de um Plano Diretor para as cidades com mais de 20 mil habitantes, como instrumento hábil para alcançar um desenvolvimento adequado.

Tamanho o interesse no progresso, trouxe a Constituição Federal, no § 4º do artigo 182, “incentivos” para aqueles que não utilizam o solo urbano de forma social, sujeitando os proprietários a penalidades sucessivas, iniciando pelo (i) parcelamento ou edificação compulsórios; passando por (ii) impostos inerentes à propriedade territorial urbana de forma progressiva, enquanto não houver utilização adequada; até alcançar a (iii) desapropriação. O que nos salta aos olhos refere-se à competência sobre o imposto de que trata esse inciso (ii).

Quem define se uma área é urbana ou rural será o município, o que nos remete à questão inicial: qual a necessidade de definir se essa gleba é urbana ou rural?

O IPTU é um imposto municipal que incide sobre a propriedade territorial urbana, e o imposto devido para quem possui propriedade rural é o ITR, imposto de competência da União e que não está sujeito a essa progressividade à qual se referem os incisos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal.[1]

O Código Tributário Nacional (CTN), no § 1º do artigo 32, traz que, será definida em lei municipal a zona urbana, havendo como requisito mínimo a existência de pelo menos dois dos cinco incisos trazidos por esse parágrafo, quais sejam:

“I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.”

Inequívoco, portanto, concluirmos que não há um critério nacional único estabelecendo o que é urbano e o que é rural, posto que os municípios têm se utilizado de bom senso e conveniências locais como espaço delimitador, o que, por muitas vezes, não representa nossa realidade, seja quanto à densidade demográfica das áreas urbanas ou quanto às reais necessidades de cada localidade, e é com este intuito que surgiu tal Projeto de Lei, introduzido pelo então Senador Gilberto Goellner, na busca por:

(…) eliminar uma distorção da idéia que temos do grau de urbanização do nosso País, introduzindo um critério mais racional de classificação dos espaços urbano e rural do nosso território e, com isso, tornando possível um melhor entendimento das reais necessidades de cada localidade. Com esta compreensão, políticas públicas voltadas para a solução dos problemas urbanos e rurais poderão ser elaboradas com maior precisão, melhorando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.”

O Senador busca atualizar a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), acrescendo parágrafos ao artigo 39, que expressa a maneira com a qual a propriedade urbana cumpriria sua função social, trazendo uma outra forma de classificação de municípios.

Em apreciação, o relator, Senador Gerson Camata, votou pela aprovação desse projeto. Citou sua necessidade por termos como norma regulamentadora da diferenciação de urbano e rural o Decreto-Lei nº 311/38:

“O resultado da aplicação de norma legal tão defasada é a produção de um retrato da urbanidade no Brasil que não reflete a realidade das condições de urbanização do nosso território. Municípios absolutamente carentes de facilidades mínimas que deveriam existir em um centro urbano são considerados como urbanos nas estatísticas oficiais, mas não o seriam se fossem classificados de acordo com os critérios apresentados na proposição em análise.”

Para que esse Projeto torne-se lei será necessária a aprovação pelas Comissões de Agricultura e Reforma Agrária e de Desenvolvimento Regional e Turismo, cabendo a esta última a decisão terminativa.

Ratificado esse Projeto de Lei, retira-se esta discricionariedade dos municípios em decidir sobre a incidência de um imposto que é de sua competência, adotando, em seu lugar, um critério mais objetivo.

Renata Cassiano Capuzzo é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, advogada e consultora do Manual LEX – Prática Imobiliária, Registral e Notarial.

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