Poluição genética análise do plantio transgênico

O tratamento oferecido na atualidade, seja na esfera nacional como internacional, ao meio ambiente é caracterizado como uma ruptura com o tratamento do passado, principalmente por conta do desconhecimento, à época, da importância do respeito ao meio ambiente e por conta da negativa interferência do desenvolvimento econômico existente até então.

Na esfera internacional o direito ao meio ambiente é considerado como um dos genêros dos direitos humanos, mais especificamente como direito humano de terceira geração, o qual deve conviver harmonicamente com o desenvolvimento econômico, assim como já pré-leciona o acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio OMC, em seu preâmbulo ao enunciar que o desenvolvimento das Nações-partes devem harmonizar crescimento com respeito ao meio ambiente.

Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é o texto que proclama internacionalmente os direitos humanos. E para ordená-lo dentro de sua vasta competência a doutrina oferece uma classificação que os divide em direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) e de terceira geração ou de solidariedade onde se inclui o direito a um meio ambiente. Observe-se que esta classificação é indivisível e inter-dependente, ou seja, os direitos humanos para serem considerados respeitados devem cumprir com toda a geração de direitos e não somente com uma delas, ainda que de modo parcial.

Já na esfera nacional, o meio ambiente foi absorvido pela Constituição Federal, principalmente em seu artigo 4.º e 225. O primeiro indica um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que são os direitos humanos. Por sua vez, o artigo 225 declara que o meio ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e que este dever é de responsabilidade do Estado e da sociedade. Ainda, declara que este dever destina-se a preservar o meio ambiente para a presente geração, bem como para as futuras.

Todo este cuidado com o tema mostra-se necessário porque o meio ambiente, de per si, já corresponde à elemento essencial para a vida humana, por este motivo o tema histórica e internacionalmente é reconhecido como de competência dos Direitos Humanos.

Não se pode ignorar a análise sistemática que deve ser sob o ordenamento jurídico, eis que acima foi indicado apenas dois dos artigos da Constituição Federal, todavia, deve-se considerar, dentre outros dispositivos, o da função social da propriedade, seja como encontra-se indicado pela Carta Magna, pelo Código Civil ou, ainda, pelo Estatuto da Cidade.

Neste aspecto deve-se observar sistematicamente a forma como a Constituição oferece importância ao tema, através do artigo 225. Este dispositivo insere o tema meio ambiente na ordem social para destacar a sua importância como fundamento para a existência do homem, bem como para que a sua existência seja minimamente digna, em consonância com o princípio maior dos direitos humanos que é o da dignidade da pessoa humana, por este motivo é considerado o meio ambiente como direito humano de terceira geração. Ao tratar do tema aqui proposto que é o da poluição genética deve-se dar ênfase maior aos incisos V e VI. Eis que o referido tema infelizmente envolve produção, comercialização e emprego de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Assim como já é possível perceber que não há um trabalho efetivo de ensino, conscientização e preservação do meio ambiente.

Na seqüência da análise sistemática tem-se o título da Ordem Econômica e Financeira, que em seu capítulo Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, através do artigo 186. Este dispositivo expressa que mesmo no caso de propriedade privada deve ser à esta, através de seu proprietário, conferida a função social, por meio do uso adequado do meio ambiente, assim como a sua preservação. Este uso adequado envolve o uso da cobertura vegetal, da fauna, do solo, das nascentes de rios e do subsolo.

Unindo-se harmônica e sistematicamente as normativas citadas da Constituição Federal, tem-se que a esfera de atuação do Estado alcança, em nome do direito à vida digna, para a geração presente e para as futuras, a propriedade privada. Depreende-se, ainda, que esta interferência alcança, dentro da propriedade, as técnicas utilizadas na pecuária e na agricultura, em que pese a aparente função social da propriedade.

Com respeito ao meio ambiente tem-se ainda a legislação infra-constitucional, a qual, como é do conhecimento do homem médio, deve obediência à Carta Maior. Na seqüência do estudo sistemático tem-se o Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que em seu artigo 421 e parágrafo único do artigo 2.035 impõe a função social da propriedade e dos contratos, sobre a qual não pode sobrepor-se a vontade das partes. A importância destes dispositivos do Código Civil é a de que as diretrizes da Constituição Federal estenderam-se também para a esfera contratual, o que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência pátria.

Por último e também com a função de refletir na legislação infra-constitucional os ditames da Carta Magna, tem-se o Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10 de outubro de 2001. Este trata do tema ora exposto em seus artigos 1.º e 2.º. Depreende-se, dos dispositivos citados, que a expansão econômica do País, a partir dos Municípios, deve respeitar o meio ambiente, bem como a sua função social. Contudo, no caso de existirem interferências negativas sobre o ecossistema, que não foram evitadas, devem ser, então, corrigidas, independentemente da disponibilidade orçamentária.

Patrícia Luciane de Carvalho é advogada, professora universitária, autora dos livros Joint Venture Uma Visão Econômica-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial e Propriedade Intelectual Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso.

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