TRF barra transferências de contas do Itaú

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz suspendeu por liminar, no dia 25 de janeiro, as transferências das contas e investimentos do Estado do Paraná do Banco Itaú para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. A decisão do magistrado também manteve a competência da Justiça Federal sobre a ação e determinou que o Estado do Paraná, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil devem apresentar os documentos relacionados com as transferências das contas e investimentos do Estado do Paraná e das áreas em que foram instalados os correspondentes postos de atendimento. As transferências foram suspensas até o julgamento do agravo de instrumento.

De acordo com o despacho, em 2002, o Estado do Paraná e o Banco Itaú decidiram prorrogar o contrato existente entre as partes por mais cinco anos. Na prorrogação, prevista desde a época da privatização do Banco Banestado, o Banco Itaú pagou ao Estado do Paraná a quantia de R$ 80 milhões de reais, para que o contrato fosse válido no período de 27 de outubro de 2005 até 31 de dezembro de 2010. O governo do Estado do Paraná porém, anunciou o cancelamento do contrato de prorrogação e está providenciando as transferências das contas, causando prejuízos ao Banco Itaú. Segundo o banco, a decisão do governo o priva de realizar a gestão dos ativos ao qual contratou, interrompe a exploração empresarial legítima das unidades bancárias instaladas em órgãos e entes públicos estaduais, e não prevê a devolução atualizada do valor pago pelos ativos.

Ainda segundo o Banco Itaú, a apresentação dos documentos e atos relacionados com a transferência dos serviços bancários é essencial para que eles possam proteger seus interesses. Já a suspensão das transferências, até que tenham acesso aos documentos pertinentes e possam tomar as medidas consideradas cabíveis, é a única forma de evitar um prejuízo irreversível. "De outro lado, ressalte-se que a concessão da liminar, como aqui pleiteada, nenhum prejuízo acarretará ao Estado e, especialmente, à população, pois a prestação dos serviços será mantida tal como, por meio do contrato e aditamento respectivamente firmados em 26.10.2000 e 17.06.2002, vem sendo realizada pelos agravantes", concluem na petição os advogados do Banco Itaú.

?Com efeitos, em face do disposto no art. 5.º, XXXVI, da CF/88, é indubitável que o contrato válido entre as partes constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes, direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superveniente à data da celebração do contrato, mesmo quando aos efeitos futuros decorrentes do ajuste negocial?, afirmou o desembargador federal Thompson Flores Lenz.

Decisão absurda

Para o procurador-geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, a decisão do desembargador do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF) é esdrúxula. "Ignora a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que indeferiu o pedido de liminar do Itaú e manteve a decisão do governo estadual. Essa liminar no TRF não se refere sobre a existência da decisão do STF e de outra do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de liminar de um mandado de segurança do Banco Itaú", afirmou.

Botto de Lacerda disse que o desembargador federal que recebeu a ação não deve estar ciente do pedido do Itaú negado pelo STF. "Vamos interpretar que o Itaú não tenha dado conhecimento da decisão do STF e iremos prestar nossas justificativas no Tribunal Regional Federal. O que aconteceu é extremamente grave. Vamos ver até que ponto foi a má-fé do Banco Itaú", disse o procurador-geral.

O Banco Itaú tinha exclusividade sobre as contas do Estado do Paraná desde que comprou o Banestado em 2000 e, em 2002, dois meses antes de finalizar seu mandato, o governador Jaime Lerner assinou novo acordo que concedeu exclusividade de contas por mais cinco anos. Requião anulou por decreto a prorrogação, que iria até 2010 no início de novembro passado, e um pedido de liminar do Itaú, contestando a decisão no STF, foi negado pelo ministro Marco Aurélio de Mello.

Voltar ao topo