TJ-SP suspende direitos políticos de Maluf por 5 anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta segunda-feira, 4, Paulo Maluf (PP) à suspensão de seus direitos políticos por 5 anos e ao pagamento de multa pelo superfaturamento do Túnel Ayrton Senna, obra emblemática de sua gestão na Prefeitura, entre 1993 e 1996. A decisão, porém, não terá valor prático enquanto houver possibilidade de recursos. O deputado federal, de 82 anos, deve se livrar até mesmo da Lei da Ficha Limpa e poderá concorrer nas eleições do ano que vem.

Nesse processo, Maluf não é acusado de enriquecimento ilícito. Além disso, em seu voto, a desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora, atribui “culpa” a Maluf, e não “dolo”. Esses são dois dos cinco pré-requisitos cumulativos para que um político seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa, de 2010. Maluf, inclusive, tem outras condenações judiciais, mas nenhuma que o transforme em “ficha-suja”. O ex-prefeito se diz inocente e diz que vai recorrer da sentença.

A decisão desta segunda foi tomada por unanimidade pela 10.ª Câmara de Direito Público do TJ e confirma sentença de primeira instância, do Fórum da Fazenda Pública, em 2009.

O colegiado do tribunal impôs ao deputado federal do PP e às empreiteiras Constran e CBPO, solidariamente, pagamento de R$ 42,28 milhões por improbidade administrativa.

Explicação

O promotor Roberto Livianu disse que vai entrar com recurso denominado embargos de declaração tão logo o acórdão do julgamento seja publicado. Em sua avaliação, a relatora foi taxativa ao examinar os “meandros da fraude, mas contraditória porque dá a entender que não houve dolo”. Esse embargo serve para pedir esclarecimentos sobre a sentença proferida.

“A desembargadora diz que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para ficar comprovada violação à Lei da Improbidade. Quando ela examina de maneira mais abrangente e afirma que está provado que ele (Maluf) colaborou para a execução de fraude, é uma declaração inequívoca de que houve dolo. Pretendo questionar isso nos embargos de declaração. Pedirei à relatora para deixar claro que de fato foi ato doloso”, afirmou o promotor.

Para Livianu, “não existe fraude com culpa, assim como não existe estupro com culpa”. “A culpa é um descuido, situação diferente de uma fraude que pressupõe estratagema, ardil, malandragem. E houve malandragem neste caso”, disse.

O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Paulo Galizia e Urbano Ruiz. “Diante da gravidade do ilícito, extensão do dano causado, assim como do proveito patrimonial obtido, não se mostra excessiva a condenação ao ressarcimento integral do dano”, sentenciou Teresa Marques. “O então prefeito Paulo Maluf é parte legítima para figurar como réu, uma vez que agia em nome do município, responsabilizando-se pela obra pública que aprovou e recebeu”, destacou a desembargadora.

Acréscimo

A ação contra Maluf foi movida por causa de um acréscimo irregular na Medição 72 da obra – estabilização do solo -, realizada em julho de 1996 por meio do contrato 5/87 entre a antiga Empresa Municipal de Urbanização (Emurb), atual São Paulo Urbanismo, e o Consórcio CBPO/Constran. Na ocasião, a Emurb era presidida pelo engenheiro Reynaldo de Barros, que morreu em 2011, braço direito de Maluf. Ele acumulava o cargo de secretário municipal de Obras e Vias Públicas.

‘Grosseiro’

Perícias técnicas apontaram “fraude grosseira”, que consistiu basicamente no aumento sistemático de 4 metros em cada uma das 1.259 colunas de sustentação do túnel inicialmente projetadas por meio do sistema denominado Jumbo Grouting. Perícia contábil apurou desvio de R$ 4,9 milhões porque, conforme a ação, os serviços não foram executados.

Os técnicos apuraram que a Emurb e o consórcio firmaram termo de encerramento contratual em agosto de 2001. No acerto de contas, as empreiteiras permitiram o abatimento de R$ 7,4 milhões do saldo devedor da empresa municipal a título de ressarcimento do valor questionado lançado na Medição 72. Na ação, o consórcio sustentou que, em razão dessa devolução, não houve prejuízo ao erário.

“A criação e execução de receita inexistente configuram, em tese, ato de improbidade administrativa (…), mas não implicam, necessariamente, a ciência ou colaboração do prefeito”, concluiu a relatora do caso no TJ. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.