TA mantém redução na Câmara de Cascavel

O juiz Josué Duarte Medeiros, presidente do Tribunal de Alçada do Paraná, indeferiu o pedido de suspensão de liminar aforado pela Câmara Municipal de Cascavel. Esta decisão restabelece a situação anterior, quando a juíza da Segunda Vara Cível de Cascavel, Joseane Ferreira Machado Lima, determinou a redução do número de vereadores daquele município de 21 para 12.

A decisão do TA deverá ser publicada no Diário da Justiça do Paraná, e dela cabe recurso de agravo. Várias Câmara Municipais paranaenses se encontram às voltas com o mesmo problema, em função de ações movidas pelo Ministério Público: Guarapuava, Francisco Beltrão, Toledo, Londrina, Maringá e Mandaguari já tiveram questionada a atual composição de seus Legislativos, que estariam em desacordo com as disposições constitucionais.

Controvérsia

Argumenta o Ministério Público, na inicial da ação civil pública, que compete à Lei Orgânica municipal a fixação do número de vereadores, obedecidos os parâmetros do inciso IV, do artigo 29, onde está especificada a regra da proporcionalidade entre o número de representantes eleitos e o contingente populacional de cada município. E a norma diz que os municípios que tiverem um contingente populacional com até um milhão de habitantes terão entre nove e vinte e um vereadores.

A Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 16, faz um escalonamento desses limites, fixando em vinte e um o número de vereadores nas cidades com população entre 120 mil e um milhão de habitantes. A Lei Orgânica de Cascavel fixou em 21 o número de cadeiras na Câmara.

Para o Ministério Público, a Lei Orgânica do município não respeitou o princípio da proporcionalidade populacional determinado pela Constituição, e a declaração de inconstitucionalidade vai evitar que o erário público continue suportando despesas decorrentes dos cargos que excedem ao permitido.

Lembra o MP que a decisão judicial definitiva pode demorar, até porque a matéria envolve direito constitucional e pode subir ao STF. Enquanto isso, o processo eleitoral não pode parar e as eleições do próximo ano precisam se adequar ao possível novo número de vereadores. Se isso não ocorrer em tempo, será impossível reparar o prejuízo, em caso de julgamento favorável, já que os vereadores eleitos não poderão ser destituídos. A decisão só produzirá efeitos para a legislatura seguinte.

Recurso

A Câmara Municipal de Cascavel, pediu a suspensão da medida liminar alegando cerceamento de defesa, presunção de constitucionalidade do artigo 16 da Constituição Estadual e do artigo 26 da Lei Orgânica de Cascavel, até decisão final em contrário, quebra da isonomia, ilegitimidade do órgão do Ministério Público para a propositura da ação, que seria competência privativa do procurador-geral da República; e incompetência do juízo cível para a análise da demanda que envolve matéria eleitoral. Também levanta a impossibilidade de modificação do processo legislativo eleitoral a menos de um ano das eleições.

Decisão

?Em primeiro lugar?, destaca o juiz do TA, José Duarte Monteiro, ?cumpre ressaltar que, na sede eleita, não há espaço para debater acerca de questões atinentes ao mérito da controvérsia. Por esta razão, não cabem questionamentos, na via estreita da suspensão, referentes: ao cerceamento de defesa; à presunção de constitucionalidade da lei; à eventual quebra da isonomia; à ilegitimidade do Ministério Público; à incompetência do juízo, e à impossibilidade de modificação do processo legislativo a menos de um ano das eleições?.

Remetendo a julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 1061/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalta que ?questões atinentes ao mérito da controvérsia só encontram espaço nas vias ordinárias.? Também pondera que a decisão questionada se encontra condicionada ao início da nova legislatura, que ocorrerá somente em janeiro de 2005, não produzindo alterações, ao menos por enquanto, no quadro politico do município.

?A drástica providência requerida somente se impõe quando demonstrado que da decisão atacada resulta grave lesão a pelo menos um dos bens protegidos pela norma de regência, quais sejam: a ordem, a segurança e a economia públicas?, argumenta o juiz

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