Procuradora se posiciona sobre Delazari

A procuradora-geral de Justiça do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, distribuiu nota à imprensa ontem esclarecendo a decisão do CSMP de liberar o promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari para assumir a Secretaria de Estado de Segurança. A nota também expõe o posicionamento do MP sobre a decisão de anteontem do Tribunal de Justiça do Paraná, que afastou Delazari do cargo. É o seguinte o conteúdo da nota:

1) O afastamento do promotor de Justiça da carreira do Ministério Público foi autorizado pelo CSMP – Conselho Superior do Ministério Público (órgão colegiado, composto por nove procuradores de Justiça), e não apenas pela procuradora-geral de Justiça, após, inclusive, parecer jurídico da assessoria de gabinete da Procuradoria Geral de Justiça.

2) Aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988 é permitida a atuação em cargos externos à Instituição. A polêmica se dá quanto aos agentes que ingressaram depois da CF/88. Juridicamente, o MP sustenta a possibilidade do afastamento, no caso de Delazari, valendo-se do argumento de que cabe ao Ministério Público, constitucionalmente, o controle externo da atividade policial e, de acordo com o art. 129, inciso IX, da Constituição Republicana, possível se apresenta aos membros do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, […].” E, no âmbito infraconstitucional, a Lei Orgânica Estadual do MP permite a participação dos agentes do Ministério Público em organismos estatais de segurança pública (art. 57, IX). Portanto, o exercício da função de secretário de Segurança é considerado atividade afim às atribuições próprias do MP. Ademais, a redação do art. 128,§ 5.º, inciso II, alínea ?d?, da CF, veda o exercício cumulativo de funções e não de cargos públicos. Portanto, embora Delazari cumulasse os cargos de promotor de Justiça e secretário de Estado, com o seu afastamento das funções de promotor de Justiça, ele exercia apenas as funções de secretário, o que não é vedado, desde que não exista cumulação de subsídios (art. 37, inciso XVI, da CF).

3) Em vários estados existem situações de membros do MP que ingressaram na carreira depois da Constituição de 1988 e que estão afastados para exercer outras atividades relevantes, como é o caso de Mato Grosso e Rio de Janeiro. No Mato Grosso, inclusive, o membro do MP foi afastado para exercer as funções de secretário de Segurança. No Paraná, no ano de 1991, foi autorizado que um membro do MP assumisse a diretoria-geral da Secretaria de Segurança.

4) O Ministério Público do Paraná respeita o entendimento do desembargador, na liminar deferida ontem (terça-feira, 24 de junho), mas sustenta a viabilidade jurídica da permanência de Delazari no cargo de secretário de Segurança. Até porque, diga-se de passagem, um dos precedentes do STF (ADI 2534-1/MG) – invocados pelo julgador – sem o devido contraditório – decorre de Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolizada por partido político que, no curso da relação processual, perdeu representação no Congresso Nacional e, possivelmente, conforme precedentes também daquela Corte, conduzirá à sua extinção, sem análise de mérito, revogando-se, por conseqüência, a liminar concedida.

5) Já, quanto à liminar concedida pelo STF (ADI 2534-1/MG – Rel. Min. Maurício Corrêa), vale registrar que tal provimento suspendeu o contido no art. 142, inciso II, da LC 34/94 (redação atribuída pela LC n.º 61/2001) do estado de Minas Gerais que, genericamente, previa o exercício de “cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto legal” por procurador ou promotor de Justiça. Ora, o afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de funções em matéria alheia à nossa atividade, por óbvio, não seria permitida. Entretanto, o afastamento em questão se deu para o exercício das funções de secretário de Estado da Segurança Pública, ou seja, em matéria afeta à área de atuação do MP, principalmente quando não se ignora que, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, é função institucional o controle externo da atividade policial.

6) Por último, vale lembrar o voto do ministro Marco Aurélio em pedido de suspensão de segurança n.º 2.065-0/SP, em situação de afastamento de promotor de Justiça para compor, como conselheiro, o Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica – Cade. “Ora, a presunção do que normalmente ocorre direciona a assentar-se que ninguém melhor do que um integrante do Ministério Público para compor o referido órgão como conselheiro, surgindo, assim, a compatibilidade versada na lei complementar local e que, logicamente, há de ser vista com largueza, sem especificidade maior, consideradas as esferas estadual e federal.”

Recurso ainda não foi ajuizado

A Procuradoria Geral do Estado não havia ingressado, até ontem, com apelação no Tribunal de Justiça do Paraná contestando a decisão do desembargador Leonardo Lustosa de deferir a liminar suspendendo o decreto que nomeou o promotor Luiz Fernando Delazari como secretário estadual da Segurança Pública. De acordo com a Assessoria de Imprensa do Palácio Iguaçu, o procurador Sérgio Botto de Lacerda deve ingressar com o recurso nos próximos dias.

Delazari foi afastado do cargo com base em duas sentenças do STF (Supremo Tribunal Federal) e no artigo 128, parágrafo 5.º, inciso II da Constituição Federal, que impede os integrantes do Ministério Público de exercer qualquer função pública, ainda que em disponibilidade, com exceção do magistério. Ele foi substituído ontem mesmo pelo diretor-geral da secretaria, Marco Antonio Berberi.

Delazari havia sido autorizado a se licenciar do MP e assumir a secretaria pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 19 de maio (ver reportagem ao lado). A autorização era válida para o período de um ano e poderia ser renovada. Ele assumiu o cargo de secretário estadual da Segurança em 21 de maio. O secretário foi indicado pelo próprio governador Roberto Requião, que elogiou a atuação de Delazari em relação ao desvio de recursos da Copel.

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