ADI questiona alterações em Lei Orgânica

O ministro Sepúlveda Pertence aguarda o retorno dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3815, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), para encaminhá-los para a Procuradoria-Geral da República emitir parecer. A ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná (Lei Complementar 113/05) e está sob análise da Advocacia-Geral da União. O ministro relator já recebeu as informações solicitadas ao governo estadual e à Assembléia do Estado do Paraná.

A lei atacada pela Atricon disciplina as consultas dos conselheiros sobre uma série de vedações impostas pela legislação aos membros da corte e obriga a publicação dessas consultas no Diário Oficial do Tribunal de Contas. A entidade contesta o artigo 38 parágrafo 3.º, o inciso I do art. 138 e os parágrafos 4.º e 5.º do inciso II do art. 140 da lei complementar.

Dentre as limitações está a participação societária em atividades comerciais, com exceção para os casos em que atue como acionista ou cotista ?sem poder de voto ou participação majoritária?; e a proibição para a atuação em processo que envolva município, onde cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até terceiro grau esteja no exercício de mandato eletivo.

Na ação, a Atricon alega que a lei promulgada pela Assembléia Legislativa do Paraná é inconstitucional, pois cria despesas sem previsão de receitas no orçamento do tribunal, uma vez que a publicação das consultas no Diário Oficial acarreta custos extras. Sustenta ainda que tal iniciativa fere o artigo 166, parágrafo 3.º, inciso II da Constituição Federal, que trata da previsão de receitas orçamentárias.

Dessa forma, a entidade requer a concessão de medida cautelar para suprimir as expressões ?e no Diário Oficial do Estado do Paraná? (art. 38) e ?sem poder de voto ou participação majoritária? (art. 138), além de parte do art. 140, para, ao final, a ação ser considerada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos contestados. 

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