Penhora on-line

Afinal, o que é essa tal penhora on-line, que tanto tem dado o que falar nos últimos tempos e que vem sendo tema até de editorial de grandes jornais, diante da revolta que tem provocado em muitas pessoas, inclusive juristas renomados do País? Primeiramente, Penhora é um instrumento que visa, basicamente, a individuar e apreender efetivamente os bens que se destinam à satisfação de um crédito, e a conservar os bens assim individuados na situação em que se encontram, evitando que sejam subtraídos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução em curso. Penhora on-line é o meio de garantir a execução, através da solicitação eletrônica de informações sobre as contas-correntes e aplicações financeiras do executado, solicitação esta efetuada, mediante senha pessoal, pelo Juiz da reclamação trabalhista ao Banco Central do Brasil. Tal solicitação pode culminar com o bloqueio instantâneo dos créditos existentes em quaisquer contas e/ou aplicações financeiras do executado, sendo que os valores eventualmente bloqueados são transferidos para conta bancária própria à disposição do Juízo, garantindo-se, assim, o crédito exeqüente.

O sistema de penhora on line realmente transformou o processo de execução trabalhista. Além do tempo despendido, minimizou-se o conhecido problema da evasão de recursos operada pelas empresas devedoras. A execução, que em uma previsão otimista demorava no mínimo seis meses, é hoje uma questão de horas.

De fato, a criação da penhora on line parece ter alterado a rotina dos advogados trabalhistas, pois, além de aumentar as chances de uma execução bem-sucedida, o sistema reduziu o trabalho despendido com o levantamento de bens a serem penhorados. Antes era preciso investigar e pedir o levantamento de bens. Agora, o próprio juiz faz isso. Sob a iminência de um bloqueio on line, a própria empresa se vê pressionada a apresentar bens à execução.

Não obstante as vantagens que podem ser obtidas com a penhora on line, no tocante à agilização e solução de processos trabalhistas em fase de execução, alguns problemas e distorções têm se tornado freqüentes na Justiça do Trabalho, com a intensificação do uso desse sistema, gerando severas críticas dos empregadores a esta “nova modalidade” de execução. Senão vejamos:

Um dos problemas ocorre quando o Juiz do Trabalho determina a penhora em qualquer conta onde for encontrado crédito (com a imediata transferência dos valores em conta bancária até o limite do credito exeqüente), inclusive sobre créditos futuros. Isso porque, se a empresa executada supostamente possuir diversas contas bancárias com saldo suficiente para pagar a execução, o bloqueio será realizado não apenas em uma das contas, mas em todas as que possuírem saldo para garantir o crédito do Reclamante. Tal fato poderá se caracterizar em excesso de execução, pois eventualmente ficarão à disposição do Juízo, não apenas o valor executado, mas também o quantum em excesso, indevidamente constrito.

Além disso, o procedimento em questão não distingue automaticamente os tipos de contas que são bloqueadas, apesar de o Provimento 3/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assegurar a prerrogativa de indicação prévia pelo executado da conta bancária a ser penhorada. Fato é que, muitas vezes, por falhas no sistema, ou por inobservância do Provimento 3/2003, aplicações financeiras específicas são indiscriminadamente constritas, prejudicando, em incontáveis casos, o fluxo de caixa da empresa, seu capital de giro, o pagamento de salários, etc. já que o bloqueio de créditos da Executada é praticamente instantâneo (bastando que o Juiz dê a ordem de penhora por meio informatizado) e a ordem de desbloqueio não acompanhar a mesma rapidez, ficando o devedor à mercê das Secretarias das Varas, as quais deveriam imediatamente proceder à solicitação de desbloqueio das contas penhoradas. Esse procedimento leva, em alguns casos, semanas, gerando transtornos e colocando em risco a saúde econômica das empresas executadas.

Assim, se de um lado a instituição da penhora on line possibilita o eficaz cumprimento do artigo 655 do Código de Processo Civil, por outro, afronta o artigo 620 do mesmo diploma, que obriga o Juiz a promover a execução, sempre que possível, pelo modo menos gravoso, ao devedor. A execução deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, entre o direito de um credor em haver o que lhe é devido e o direito de um devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar um débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade, nem tampouco gere solução de continuidade a sua atividade empresarial. A penhora on line, no entanto, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário.

Uma outra possibilidade que se tem de questionar a penhora on-line é quanto sua a sua Legitimidade Jurídica, já que se trata de apenas de um “provimento” da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Além de não estar tal procedimento previsto em lei, o que por si, impediria a sua utilização, o uso destemperado da penhora on line viola ainda a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas.Pergunta-se: é justo? Qual a validade jurídica disto? Cabe consignar ainda que a legitimidade da penhora on line está sendo contestada judicialmente especificamente o Convênio celebrado entre o BACEN e o TST, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091, movida pelo PFL ao STF com a alegação de que a penhora on-line só teria validade jurídica se estabelecida por meio de uma lei ordinária, já que a Constituição Federal reserva competência exclusiva à União para legislar sobre o direito processual e do trabalho.

Finalmente, deve-se atentar para o fato de que, na esfera da Justiça do Trabalho, os magistrados trabalhistas possuem as senhas de acesso ao sistema de penhora on line. Assim, é possível dizer que os executados ficam, por assim dizer, vulneráveis à conduta do Juiz, que está sujeito a cometer erros ou excessos, além de haver o risco de tal senha ser subtraída por terceiros, já que, vale dizer, há pesquisas que indicam o Brasil como o líder mundial em crimes cometidos pela internet.

Maria Izabela Costa de Souza

é acadêmica da Faculdade de Direito de Curitiba.

Voltar ao topo