Lei da união estável é retroativa

É possível reconhecer a união estável entre mulher e homem dissolvida antes da entrada em vigor da Lei nº 8.971/1994 e estipular alimentos à companheira necessitada. Com esse entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por R.E.S. D. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

R. conviveu maritalmente com o empresário português M.R.A., em união estável, no período de 1980 a 1986. Dessa relação estável, nasceu J.R.A, expressamente reconhecido pelo pai. “Durante o período de convivência, o casal manteve relacionamento conjugal. Desfrutavam de excelente padrão de vida que lhes possibilitava o imenso cabedal de fortuna de M., situação que R., enquanto durou a união, colaborou decisivamente”, ressaltou o advogado de R.

Em 1986, com a separação, M. passou a pagar pensão para prover somente as necessidades de seu filho. Entretanto, no curso de todos os anos de separação, R. teve de se desfazer de seus bens para poder sustentar a si e a seu filho. Assim, ela propôs uma ação de alimentos de rito especial, solicitando que o valor não fosse inferior a R$ 35 mil.

O Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, indeferiu a petição inicial e, em conseqüência, julgou extinto o processo. O Juízo considerou que o advento da Lei nº 8.971/94 foi posterior à dissolução da união e até a data da sua promulgação o pressuposto da obrigação alimentar assentava-se em um dever decorrente do vínculo de família, parentesco ou casamento.

A defesa de R. apelou, argumentando que seria possível a retroatividade da Lei nº 8.971/94 para atingir o relacionamento em questão. O TJ-SP manteve a decisão de 1º Grau, considerando a inaplicabilidade à hipótese. Inconformada, R. recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, deu provimento ao recurso para “reconhecer o interesse de R. na propositura da ação e assim determinar que o feito prossiga na esteira do devido processo legal”. A ministra baseou-se em entendimento do STJ de que “a união duradoura do homem e da mulher, independentemente do casamento, é capaz de determinar a estipulação de alimentos ao companheiro necessitado, ainda que o rompimento desse vínculo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor da lei.

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