Esposa pode manter o sobrenome do ex-marido

O sobrenome do ex-marido pode ser mantido pela mulher mesmo após o divórcio. O entendimento da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De acordo com a turma, ainda que a manutenção do nome de casada pela ex-mulher possa criar desconforto e constrangimento ao homem, há de prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade da mulher.

Os empresários S.M.P. e L.M.R.P. permaneceram casados por mais de trinta anos e tiveram três filhos. O casal é muito conhecido no Paraná, onde ficam as empresas administradas pelo marido. Em 1996, a empresária propôs a separação de corpos na 2.ª Vara de Família de Curitiba, onde foi determinado o afastamento do marido do lar. Meses após a separação, L.M.R.P. ficou noiva de um de seus procuradores, fato largamente anotado nas colunas sociais, que igualmente passaram a divulgar notas e fotografias dela em companhia do atual noivo.

Diante de tal situação e constrangido com os comentários que surgiram a respeito do noivado da ex-esposa, S.M.P. resolveu entrar com uma ação para que a separação fosse convertida em divórcio, requerendo que a ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira. L.M.R.P. se recusou a retirar o sobrenome, alegando que isso lhe acarretaria evidente prejuízo à sua identificação no exercício de suas atividades profissionais, filantrópicas, sociais e culturais, referindo-se ainda a empresas comerciais da qual é sócia junto com os filhos, que possuem apenas o sobrenome do pai.

A juíza da 3.ª Vara de Família de Curitiba deferiu o pedido quanto ao divórcio, mas entendeu ser válida a opção de a ex-mulher utilizar o sobrenome do ex-marido. Ela considerou que o empresário aplicara somente o seu sobrenome no registro civil dos três filhos do casal e, assim como a empresária mantém sociedade comercial com os filhos, o sobrenome informa o vínculo familiar que caracteriza a empresa. Além disso, a distinção dos nomes acarreta evidente prejuízo perante terceiros na identificação empresarial. Levou em conta, ainda, que, diante do longo tempo de duração do casamento, não seria possível dispersar todos os vínculos, em especial quando o nome da família constituiu patrimônio empresarial nas atividades comerciais de todos os seus membros, já que o sobrenome do ex-marido é reconhecido como indicador de produtos confiáveis no mercado. Por fim, a juíza alegou que não haveria prova de dano moral ou material ao empresário.

O empresário apelou à segunda instância, justificando, dentre outras coisas, que se o nome fosse fundamental para a identificação da ex-mulher ou para a caracterização de seus negócios, é evidente que o nome da empresa da qual é sócia conteria o seu sobrenome, o que não ocorre. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão da primeira instância, indeferindo a apelação. Com isso, S.M.P. recorreu ao STJ.

A 4.ª Turma do STJ, por unanimidade, chegou ao mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. O relator do processo, ministro Barros Monteiro, alegou que a supressão do sobrenome da mãe resultará manifesta distinção entre o nome dela e dos filhos, que herdaram apenas o sobrenome do pai. “Um dos objetivos da lei, nesse particular, é o de preservar o interesse da prole, a fim de evitar situações de constrangimento para os filhos, que passariam a ter nome diverso do ostentado pela mãe”, afirmou o ministro, acrescentando que não se pode esquecer que a lei também procura tutelar o direito da genitora que, da mesma forma, suportará o ônus da diferença dos nomes.

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