Constrangimento gera indenização

O depósito de um cheque pré-datado antes da data combinada foi motivo de uma ação de indenização por danos morais em Ponta Grossa. O caso aconteceu com a musicista Lucélia Gabriel, que pagou uma conta em um supermercado no valor de R$ 250. Porém, o cheque foi depositado cerca de dez dias antes do vencimento, e por falta de fundos na conta, ela teve o nome inscrito na Central de Proteção ao Crédito. Lucélia entrou com uma ação por danos morais e recebeu uma indenização de R$ 2 mil.

?Eu resolvi recorrer à Justiça porque além do supermercado ter quebrado um acordo previamente assumido comigo, passei por uma situação constrangedora quando fui fazer uma compra e me informaram que tinha restrição ao crédito?, falou. Já o estudante de Brasília, Fabrício Cordeiro, recebeu R$ 4 mil por danos morais depois de ter sido ofendido por um segurança de uma loja de departamento. Fabrício saía da loja quando o alarme antifurto, deixado por uma vendedora na roupa que ele comprou, foi acionado.

O estudante foi segurado pelo segurança, que falou em voz alta, que ele precisava voltar à loja. ?Eu fui humilhado por ter de retornar à loja, como se tivesse sido autor de um furto?, falou. Essas duas situações, consideradas constrangedoras, acontecem com freqüência no País, mas nem sempre as pessoas vão buscar seus direitos. De acordo com o entendimento jurídico, constrangimento é a exposição a toda situação vexatória ou ridícula à qual a pessoa é colocada. Porém, a gravidade e condição dos casos são analisados sempre de forma individual. A coordenadora do serviço de orientação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maíra Feltrin, diz que geralmente todo o consumidor que sofre algum tipo de constrangimento, moral ou material, tem direito a reparação dos danos. ?Uma das formas básicas é buscar apoio no Código de Defesa do Consumidor?, falou Maíra.

Coletivas

Três aspectos devem ser analisados para caracterizar ou não um dano moral, diz a advogada da divisão jurídica do Procon do Paraná, Marta Favreto Paim: quem causou o dado, quem sofreu o dano, e se esse dano foi causado por aquele que se diz ser o causador. Um dos elementos chave para a essa comprovação, afirma a advogada, é a testemunha. Uma situação bastante comum e que cabe indenização pela exposição são as cartas de cobrança. ?As correspondências não podem identificar no envelope do que se trata, nem identificar que foi enviada por uma empresa de cobrança?, falou.

Para o presidente do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil, Marcos Vendramini, o dano material é fácil aferir, já o dano moral depende muito das circunstâncias em que acontece e dos envolvidos. Ele comentou que a entidade vem ingressando com diversas ações coletivas na justiça por cobrança abusiva nos valores de lotes vendidos na região de Curitiba, bem como pela inclusão de nomes em listas de restrição do crédito, como Serasa e Seproc. ?Como os valores são abusivos as pessoas deixam de pagar e acabam tendo o nome na lista de devedores?, comentou.

Procon tem o papel de intermediar os acordos

Nos casos onde a reparação do dano é material, cobrança indevida ou defeitos, o Procon tem o papel de intermediar um acordo entre as partes, já que o órgão não atua na responsabilidade civil. Ao Procon cabe multar o fornecedor ou prestador de serviço que não cumprir o acordo. O valor recolhido vai para um fundo estadual.

Já quando há dano moral, o caminho é buscar a Justiça. Nas ações que envolvem valores até 40 salários mínimos –  até 20 salários mínimos não é preciso contratar advogado – o mais indicado é buscar apoio nos juizados especiais, e acima desses valores, o caminho é a Justiça comum.

A coordenadora do Idec, Maíra Feltrin, disse que em ambos os casos o consumidor deve inicialmente tentar resolver o problema de maneira formal. ?O indicado é mandar uma correspondência registrada sobre o fato e estabelecer um prazo para a resposta. Se essa resposta não vier ou for negativa, o caminho é busca o Procon ou a Justiça?, explicou. O promotor de Justiça da Defesa do Consumidor, João Henrique Vilela Silveira, acrescenta ainda que dependendo da situação, pode-se fazer um boletim de ocorrência na polícia que deve ser usado como um documento na ação. (RO)

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