Aposentadoria compulsória em cartórios

Funcionários de cartórios estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como os funcionários públicos. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da oficiala do registro civil Yvonne Sallum para permanecer nas suas atividades após o limite de idade fixado na Constituição.

O relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, indeferiu o recurso da funcionária, que solicitava a modificação da decisão do juiz-diretor do Foro da Comarca de Uberaba (MG). Ele havia determinado o cumprimento de um ofício emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas, determinando a rigorosa fiscalização para a efetivação de aposentadorias compulsórias aos 70 anos pelos oficiais de registro e tabeliães no Estado.

Yvonne é funcionária do Cartório de Registro Civil de Uberaba desde março de 1964. Quando impetrou o primeiro recurso, no Tribunal de Justiça de Minas, no dia 2 de junho de 1999, faltavam sete dias para completar 70 anos.

Sustenta a defesa de Yvonne a existência de ação judicial pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) proposta pela Confederação Nacional dos Professores Liberais para reconhecer que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não se aplica aos notários e registradores, conforme a nova redação dada ao art. 40 da Constituição pela Emenda Constitucional n.º 20.

No seu voto, o ministro Gilson Dipp relacionou entendimento já pacificado no STF de que os funcionários de cartórios são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública, bem como provido por concurso público, por isso, estão sujeitos à aposentadoria compulsória. No próprio STJ já existe decisão neste mesmo sentido, mostrando que embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor público.

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