Papel da Justiça do Trabalho na Solução dos Conflitos Coletivos e outros temas

Dias 11,12 e 13 de fevereiro realizou-se a segunda reunião da Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho, quando foram assinalados consensos sobre os seguintes pontos: (1) Papel da Justiça do Trabalho na solução de conflitos coletivos (2) Diretrizes para o setor público (3) Direito de greve. Ainda pendentes temas como o modelo de organização sindical de empregados e empregadores, a sustentação financeira das entidades sindicais e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Os pontos definidos na reunião, relativos à Justiça do Trabalho, foram os seguintes: “(1) Os conflitos coletivos de natureza jurídica serão dirimidos pela Justiça do Trabalho (2) Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios gerais de arbitragem e a regulamentação específica (3) Vencidas as etapas previstas para a composição de conflitos referentes à vigência dos instrumentos normativos sem a solução do conflito, esses serão submetidos à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo com os princípios gerais de arbitragem e com a regulamentação específica”. Como se verifica, a tradução prática desse posicionamento é de difícil entendimento. A arbitragem pretendida dependerá de lei específica. Com isso, o poder normativo constitucional e historicamente consagrado ficará eliminado?

No que concerne às diretrizes para o setor público, adotou-se o posicionamento de que “as diretrizes sindicais e trabalhistas definidas no Fórum Nacional do Trabalho serão asseguradas aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, respeitados o princípio federativo, a natureza do regime jurídico dos servidores, os procedimentos de negociação coletiva e as formas de composição de conflitos, que merecerão regulamentação específica”. Neste sentido, a proposta de regulamentação será elaborada em um prazo de 120 dias, a partir do envio da proposta ao Congresso Nacional das conclusões dos trabalhos sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos. Neste ponto, os obstáculos constitucionais e legais são muitos para que as diretrizes sindicais e trabalhistas sejam estendidas aos servidores públicos.

Sobre a vigência dos instrumentos normativos coletivos definiu-se o prazo de até 3 anos, salvo acordo das partes em sentido contrário. Não está claro se há absoluta liberdade quanto a prazos, eis que hoje é limitado de um a dois anos. Atente-se para o fato de que em economias desarmonisadas como a brasileira, os ajustes salariais e de condições de trabalho tendem a prazos curtos, face à constante mudança nas condições político-econômicas.

A reunião conseguiu sistematizar questões relativas ao direito de greve, chegando às seguintes conclusões: “(1) Greve é a suspensão coletiva temporária, total ou parcial da prestação pessoal de serviços a empregador (2) a entidade sindical de empregadores correspondente, ou os empregadores diretamente interessados, serão notificados com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Salvo em casos de atraso ou falta de pagamento de salários e de descumprimento de instrumento normativo (3) O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e número mínimo de interessados para a deliberação tanto da deflagração quanto do encerramento da greve (4) Direitos, prerrogativas e responsabilidades: I. é vedado aos empregadores comportamento discriminatório em razão do movimento grevista; II. é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos; III. as manifestações e atos de persuasão utilizadas em razão do movimento grevista não poderão causar dano à propriedade ou pessoa (5) Responsabilidade pelos serviços mínimos: I. durante a greve, a representação sindical de trabalhadores responsável pela condução do movimento grevista, mediante acordo com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador, manterão em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento; II. as representações sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de empregados necessários ao cumprimento deste dispositivo; III. recusando-se as entidades de empregadores ou os empregadores a acordo para a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á irrelevante a delimitação formal; IV. recusando-se as entidades sindicais a iniciar a negociação ou a negociar a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á prevalecente a proposta das entidades sindicais de empregadores ou do empregador diretamente ligado ao conflito; V. na hipótese de greve antes da determinação de que tratam os incisos anteriores, não havendo acordo entre as partes, os procedimentos a serem adotados, pela ordem, serão os seguintes: as representações sindicais de trabalhadores estão obrigadas a assegurar o contingente mínimo que entendam adequado ao cumprimento da norma e o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, completar o contingente de trabalhadores apresentado pelas entidades sindicais ou comissão de trabalhadores; caso as representações sindicais de trabalhadores não indiquem os trabalhadores na forma da alínea anterior, o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, compor o contingente necessário de trabalhadores; VI. os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei; VII. os procedimentos de que trata o inciso V estarão sujeitos ao controle judicial mediante provocação do interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que tange ao contingente mínimo de setores de trabalhadores, seja para apurar conduta antisindical (6) Serviços e atividades essenciais: I. nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; II. a Administração Pública poderá deflagrar e participar da negociação relativa à predeterminação de setor, serviços e número mínimo de trabalhadores”.

Como está assinalado no texto do Fórum Nacional do Trabalho, o Ministério do Trabalho permanece posicionado no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional, em abril, o projeto de lei e/ou proposta de emenda constitucional sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos. Entretanto, cresce o movimento das entidades sindicais de empregadores e de empregados que propõe a continuidade do debate, antes do encaminhamento de qualquer proposição ao Congresso Nacional. Uma das iniciativas aprovadas pelos Fóruns Sindicais de Trabalhadores será a realização, dia 25 de março, de manifestação das entidades sindicais que defendem a unicidade sindical perante o Congresso Nacional dentro de uma pauta de reivindicações que inclui, dentre vários pontos, a manutenção do artigo 8.º da Constituição Federal e o sistema de categorias profissionais e econômicas, a geração de emprego e renda, a redução da jornada de trabalho, a garantia de emprego. Já as entidades de empregadores pretendem solicitar audiência com o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para colocar os inconvenientes do debate sobre a matéria no âmbito parlamentar ainda este ano.

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