Pai pode representar o filho em audiência trabalhista

Pai pode representar o filho em audiência trabalhista se tiver atestado médico que justifique sua ausência. A decisão é da 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso do Serpro ? Serviço Federal de Processamento de Dados e mantiveram a decisão de segunda instância que reconheceu a eficácia do atestado médico trazido pelo pai do trabalhador.

O empregado estava em tratamento psiquiátrico, em outro estado. Por isso, não pôde comparecer à audiência trabalhista em Brasília (DF). A defesa da Serpro argumentou, desde a primeira instância, que a Consolidação das Leis do Trabalho não admite a possibilidade de o pai comparecer à audiência em nome do empregado (artigo 843).

A tese do Serpro é a de que, como o pai não representa legalmente o empregado intimado, o juiz deveria declarar a ocorrência da chamada ?confissão ficta?. A confissão ficta ou presumida ocorre quando se admite como verdadeiro tudo o que é afirmado por uma das partes, quando a parte contrária se recusa a depor ou não comparece à audiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10.º Região (Distrito Federal e Tocantins) rejeitou o argumento da Serpro e manteve a sentença que julgou não se tratar de confissão ficta, já que o pai compareceu portando o atestado. O técnico de informática estava internado numa clínica psiquiátrica com diagnóstico de psicose maníaco-depressiva.

No caso em questão, o Serpro ajuizou ação de consignação em pagamento referente às verbas rescisórias que o empregado não compareceu para receber (R$ 2.570,21).

O técnico de informática, admitido por concurso público em setembro de 1996, foi demitido menos de um ano depois por problemas de relacionamento no ambiente de trabalho. Ele chegou a ser liberado de suas funções na empresa, sem prejuízo da remuneração, e foi instruído a aguardar a tramitação do processo administrativo de desligamento ?fora do ambiente de trabalho?.

Na comunicação da dispensa, o Serpro alegou ?problemas de relacionamento com o grupo, acarretando dificuldades no trabalho em equipe; falta de adaptação à forma de trabalho na área e resistência à modificação física na sala de trabalho?.

RR 712.657/2000.4

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