Os meios de solução de controvérsias do Direito Internacional Público

Os meios pacíficos existentes para a resolução de controvérsias envolvendo sujeitos de Direito Internacional Público se dividem em diplomáticos, políticos e jurídicos. Os meios diplomáticos envolvem a intervenção de terceiro, que pode ser um Estado, uma pessoa ou grupo de pessoas. Essa intermediação pode ser sutil, com o objetivo de apenas aproximar as partes, como ocorre através dos serviços amistosos e dos bons ofícios. É um pouco mais incisiva na mediação, quando o terceiro sugere uma pauta de itens para a negociação, e na conciliação, em que ele propõe uma solução definitiva. A investigação é a modalidade utilizada para o resgate dos elementos factuais que originaram o problema entre as partes.

Quanto aos meios políticos, eles são realizados através das diversas Organizações Internacionais (OI) existentes no mundo. A Carta da ONU prevê a possibilidade de diversos órgãos seus atuarem como negociadores, tais como o Conselho de Segurança, a Assembléia Geral e o próprio Secretário-Geral. Além disso, estimula que os Estados busquem resolver seus problemas regionalmente, o que ocorre com os países das três Américas, no âmbito da OEA. Em geral, os Tratados constitutivos das OIs prevêm as formas de resolução de disputas, destacando-se atualmente o sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio, de caráter muito peculiar e de difícil categorização – em virtude da utilização de panels e da atuação do órgão de apelação – mas que vem concentrando um grande número de casos, haja vista a enorme proporção do comércio realizado hoje entre os países.

Os meios jurídicos envolvem a arbitragem e o trabalho da Corte Internacional de Justiça. A primeira é ad hoc, impondo ao final uma solução que vincula as partes – o que a distingue da mediação ou conciliação. A arbitragem pode ser definida antes do surgimento do conflito, através de cláusula compromissória, ou depois, através do compromisso arbitral. A liberdade das partes é ampla, cabendo a elas definir quem atuará como árbitro, sua competência, o direito aplicável, a possibilidade de revisão da decisão, etc. O laudo arbitral deve ser motivado e obrigatório para as partes. Amplamente utilizada no Direito Internacional Privado, foi e continua sendo uma opção importante também para os conflitos de caráter internacional público.

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, tendo sido a sucessora da Corte Permanente de Justiça Internacional, vinculada à Liga das Nações. Suas regras encontram-se no regimento interno e, principalmente, no Estatuto – documento anexo à Carta da ONU, de 1945. A CIJ tem duas funções principais: 1. contenciosa, através do julgamento de controvérsias que lhe são submetidas, envolvendo unicamente Estados, e ainda somente em relação àqueles que reconheceram expressamente sua jurisdição, aderindo à “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” ou cláusula Raul Fernandez – nome dado em homenagem ao Chanceler brasileiro que propôs tal mecanismo; 2. consultiva, através da emissão de pareceres sobre questões jurídicas solicitadas pelos órgãos ou organismos especializados da ONU.

Indicados pela Assembléia Geral e escolhidos pelo Conselho de Segurança, os 15 juízes da CIJ têm mandato de 9 anos – com possibilidade de reeleição – e desfrutam de privilégios e imunidades diplomáticas. Eles devem ser jurisconsultos com profundo conhecimento de Direito Internacional ou terem a capacidade para exercer as mais altas funções jurisdicionais em seus países. Também há a preocupação com divisão geográfica, de modo que todos os povos e sistemas jurídicos estejam ali retratados, sendo que os brasileiros fazem-se representar atualmente pelo Dr. Francisco Rezek, eleito em 1997 para o cargo de juiz. Vale lembrar, ainda, que a CIJ define a sua própria competência, desfrutando do princípio da “competénce de la compétence”, além de suas sentenças serem definitivas e inapeláveis.

Os meios coercitivos encontram-se num estágio intermediário visto que não se enquadram dentre os meios pacíficos, mas também não configuram num conflito armado. Compreendem aqueles casos em que um ente determina certos comportamentos ao outro, impedindo que aja conforme suas próprias conveniências. É o que ocorre quando um Estado rompe as relações comerciais com outro Estado, suspende o consumo de produtos oriundos deste ou ainda impede que outros Estados mantenham negócios com ele, nos casos de embargo, boicote e bloqueio, respectivamente.

A Guerra, durante muito séculos foi considerada como um meio legítimo de solução de controvérsias internacionais. Hodiernamente proscrita, infelizmente ela ainda é utilizada, menos como forma de buscar o fim de conflitos e mais como instrumento para a potência imperial impor sua hegemonia.

Tatyana Scheila Friedrich

é advogada, mestre/UFPR, professora de Direito Internacional Privado/UFPR e Público/FIC

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