Gladys Maluf Chamma

Os avanços da adoção no Brasil

Em razão da celebração do “Dia Nacional da Adoção” (25 de maio), instituída pela Lei n.º 10.447/2002, é bom que se faça uma reflexão sobre a evolução do instituto no Brasil, desde então.

A adoção, que é o ato de assumir alguém na condição de “filho” e cuja assunção gera os efeitos legais previstos nas relações familiares biológicas, não é mais tão somente um ato de amor e bondade isolados, por vezes escondido (como nos casos da “adoção à brasileira”, em que a criança era “apanhada” dos braços da mãe para ser criada por outra família, geralmente de mais posses).

Ela vem merecendo a devida atenção, ao longo dos tempos, seja do ordenamento jurídico, seja da jurisprudência pátria, saindo da zona de penumbra jurídica ano após ano.

Ricardo Fiúza, eminente relator do Código Civil e coordenador da obra Novo Código Civil Comentado. 1.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, sobre o tema, comenta que:

“Com efeito, é sabido que a família formada por laços sanguíneos já detém este status atribuído tanto pela cultura quanto a legislação, mas muitas das vezes não se identifica em seu seio a sócio-afetividade capaz de manter o instituto familiar, seja por ação, omissão ou ausência física ou afetiva de qualquer um de seus integrantes.(…) Em situações diametralmente opostas, pode-se verificar a existência de uma família sócio-afetiva composta por entes sem qualquer ligação sanguínea, em que se constata o amor incondicional, o orgulho pelo filho, o incentivo para vencer na vida, a responsabilidade, a defesa, a apresentação à sociedade, enfim, todas e quaisquer manifestações de afeto e carinho.”

Não foi por motivo outro que o legislador colocou seus olhos mais de perto no instituto da adoção. Seja para coibir a ausência de sócio-afetividade da família que acaba por marginalizar a criança, seja para amparar aqueles que, ainda que sem os laços sanguíneos, se dedicam inteiramente aos seus “filhos do coração”.

Antes disciplinada pelo Código Civil, o instituto da adoção passou a ser disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), a partir de 1990, e logo nos primeiros artigos do codex já se percebe a preocupação do legislador em proteger o adotante e o adotado, equiparando a relação de ambos à relação parental legítima.

Também se inseriu na Carta Magna, no artigo 226 que estende à família a proteção especial do Estado, sendo disciplinada no parágrafo 6.º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

A Lei n.º 12.010, de 3 de agosto de 2009, conhecida como a “Lei do Direito à Convivência Familiar”, por sua vez, tratou do tema “adoção” desde sua fase intra-uterina, o que se pode verificar do texto do artigo 8.º, com o acréscimo dos parágrafos 4.º e 5.º: “Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. A assistência referida no º 4.º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.”

Criou a “família substituta” apta a abrigar aqueles em situação de tutela, guarda e adoção, determinando que a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça.

No texto do artigo 28, aliás, com vistas à preservação dos laços sócio-afetivos, determina-se que na colocação dos irmãos em família substituta deve se evitar o rompimento definitivo dos laços fraternais.

Estas importantes alterações introduzidas pela Lei 12.010/09 ao texto original do ECA, refletem a preocupação dos nossos legisladores com o instituto da adoção o que, sem sombra de dúvida, é significativo do amadurecimento que o tema de há muito necessitava.

Colocar a família no seu devido lugar, como base da pirâmide é antever um futuro melhor, com crianças e adolescentes assistidos de forma ampla, com oportunidade de ocuparem o justo lugar no seio da família e ter acesso à educação, ao alimento, à vestimenta, ao lazer, vale dizer, à dignidade da pessoa humana, insculpida como princípio fundamental em nossa Magna Carta.

Gladys Maluf Chamma é advogada em São Paulo, é especialista em Direito de Família.

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