Ônus da prova nas ações acidentárias


Ao fixar o onus probandi, o magistrado deve se ater a regra de distribuição prevista no art. 818 da CLT e art. 333 do CPC, sendo do Autor o encargo dos fatos constitutivos e do Réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Perpassando essa regra distributiva, insta delimitar os fatos que não dependem de prova e a aptidão da parte para a produção de cada matéria controvertida.

A culpa patronal será sempre presumida do simples descumprimento da legislação infortunística. Não se negue regra comezinha da Responsabilidade Civil Contratual de que toda inexecução implica culpa presumida.

Assim, cabe ao empregador comprovar em juízo que cumpriu integralmente as normas de segurança do trabalho (CLT, NR, CCT) e o seu dever geral de cautela (prevenção e precaução).

Nesse sentido vem julgando o TST – Tribunal Superior do Trabalho:

?Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.? (TST, 3.ª T., RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06)

Não se negue que a proteção à integridade física do empregado (seguridade) é um dever anexo ao contrato de trabalho enquadrado como ?obrigação de resultado?. Vale dizer: ao contratar um trabalhador, a empresa assume o resultado de mantê-lo incólume em seu aspecto físico e psicológico. Não por acaso que o legislador classificou de ?falta grave? o ato do empregador que expõe seus empregados a perigo manifesto de mal considerável (art. 483, ?c?, CLT). Com efeito, qualquer acidente ou doença com nexo na execução do Contrato de Trabalho importará na presunção de culpa patronal.

Logo, para se eximir da condenação, a empresa deverá comprovar em juízo o cumprimento da legislação ou a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior). Há, pois, flagrante inversão do ônus da prova em prol da vítima.

Lamenta-se que alguns pretórios regionais não tenham se dado conta dessa regra de inversão, exigindo, de forma equivocada, que o próprio trabalhador produza prova robusta da culpa patronal:

?A ausência de prova cabal da culpa contributiva do empregador afasta a sua responsabilidade subjetiva, frustrando a pretensão obreira de indenização por danos morais.? (TRT, SC, 3.ª T., 03661/06, DJ/SC: 28/3/06, p. 387)

Em suma, sistematizando o tema, pode-se asseverar:

a) à vítima do acidente caberá o ônus da prova do fato constitutivo, qual seja que o dano decorreu da execução do Contrato de Trabalho. Exegese do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC.

b) o agente do dano (a empresa) caberá a prova em juízo do cumprimento integral da legislação e do dever de prevenção; eventualmente, deverá comprovar alguma excludente legal de responsabilidade (fatos impeditivos): culpa integral da vítima, fato de terceiro ou força maior. Exegese do art. 333, II, do CPC.

c) havendo prova de culpa concorrente, o juiz reduzirá a indenização na proporção da culpa de cada parte; o ônus é da reclamada (empresa) por se tratar de fato modificativo. Exegese do art. 333, II, do CPC.

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou e julgou por décadas recursos de ações de indenização acidentária, manifestando pacífica e acertada posição sobre o tema do ônus da prova:

?Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil? (STJ, 4.ª T., REsp n.º 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05)

Tendo em vista que a matéria acidentária é relativamente nova perante a Justiça do Trabalho constata-se, ainda, certa hesitação por parte de alguns órgãos judicantes. Contudo, com o passar do tempo a tendência é de que a jurisprudência trabalhista se aproxime daquilo que já foi assentado na jurisprudência civil. Recentemente, a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Anamatra e com apoio do TST, realizada em Brasília nos dias 21 a 23 de novembro de 2007, editou verbete que sinaliza para essa aproximação:

Súmula 41: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ?Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho?.

José Affonso Dallegrave Neto é professor da Escola da Magistratura Trabalhista do Paraná. neto@dallegrave.com.br

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