OAB gaúcha pede criação de vara especializada para processos que vêm da Justiça Estadual

A OAB-RS está pleiteando junto ao TRT da 4.ª Região a criação de uma vara especializada para a tramitação e julgamento dos processos que serão transferidos da Justiça estadual para a Justiça laboral. Na última semana, em nome da Ordem, os advogados Paulo Sérgio Mazzardo (secretário-geral), Silvia Burmeister e Maria Cristina Carrion se reuniram com o presidente do tribunal, juiz Fabiano Bertolucci, para debater a forma como será conduzida a "transição" e o prosseguimento.

O plenário do STF, em 29 de junho passado, reformulou seu próprio entendimento anterior e decidiu que a competência para julgar ações por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada durante a análise de um conflito negativo de competência suscitado pelo TST contra o já extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Na reunião dos representantes da OAB com o presidente do TRT-4 também foi tratada a questão das perícias, pela necessidade da re-qualificação dos peritos ante a especificidade da matéria acidentária, e, ainda, em vista das profundas divergências médico-doutrinárias e a constante evolução conceitual das doenças relacionadas ao trabalho.

A OAB-RS pediu que os advogados participem das deliberações sobre os rumos a serem seguidos pela Justiça do Trabalho, dada a complexidade e a atualidade do tema. O juiz Bertolucci acolheu as ponderações feitas, propondo um trabalho em conjunto entre o TRT-4 e a entidade. Na Semana do Advogado (de 5 a 12 de agosto) vai se realizar um painel sobre o assunto.

Por que as ações por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho vão para a Justiça Trabalhista?

Os ministros do STF, no dia 29 de junho, acompanharam o voto do relator, Carlos Ayres Britto, que considerou que "o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador, pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais".

O voto salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, o julgado ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos Estados, conforme estabelecido na súmula n.º 501 do Supremo.

No entanto, Ayres Britto afirmou que, no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva um empregado contra o empregador – onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal – a competência deve ser da Justiça Trabalhista. Nesse tipo de ação, o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.

O voto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do artigo 114, "jamais no contexto do artigo 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes". Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.

Para melhor entender o caso

* No processo – que, afinal, voltará à Justiça do Trabalho -um bancário postula a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional contra o Banco Bemge S.A. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum. Mas o Tribunal de Alçada de Minas declarou-se incompetente para julgar o feito e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho.

* O TRT da 3.ª Região admitiu a competência e – como já o fizera a Justiça laboral de primeiro grau – julgou o mérito da causa.

* Depois de novo recurso, a 5.ª Turma do TST, em setembro de 2004, também declarou-se incompetente (RR n.º 741.677/2001.6), e remeteu os autos para o STF decidir o conflito negativo, com fulcro no art. 102, I, da Constituição Federal.

* Com isso, a demanda entre o bancário e o Banco Bemge voltará ao TST, para ser enfrentado o mérito do recurso do banco.

* Em 9 de março deste ano, o Pleno do STF – em conclusão totalmente diferente à de ontem – havia julgado uma outra ação, na qual reconheceu a Justiça Estadual como foro competente para julgar demandas de indenização por acidente de trabalho. Por oito votos a dois, naquela ocasião, os ministros julgaram procedente recurso extraordinário interposto pela empresa Mineração Morro Velho, de Minas Gerais.

(Extraído de www.espacovital.com.br)

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