O reenquadramento funcional do quadro do Poder Executivo no Estado do Paraná à luz dos servidores públicos ativos e inativos

Com o surgimento da Lei Estadual n.º 13.666/2002, se estabeleceu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), onde os servidores inativos foram enquadrados na primeira classe da carreira. Porém, convém ressaltar que tal enquadramento afrontou dispositivos constitucionais e princípios que regem o servidor público, ou seja, a Lei ordinária supra concedeu aumento salarial aos ativos, não o estendendo aos inativos. Para maior clareza, é mister que se demonstre e compare aqui, o “reenquadramento”, ora dos inativos, quanto dos ativos que se verá a seguir.

O aposentado, na data de sua aposentação, ocupava posição funcional máxima da carreira, ou seja, estava na parte mais elevada da mesma. Sendo assim, os inativos quando da sua aposentadoria na última posição da carreira, também deveriam ser reenquadrados na última posição (Classe I) da carreira criada por lei posterior e não rebaixados à Classe III, como ocorrido. Se fosse na Classe I, ficaria mantida a posição profissional em que se aposentaram e seus direitos conseqüentemente assegurados.

Não se justifica, no entanto, o rebaixamento do servidor inativo a primeira posição de carreira do novo reenquadramento. O Estado, por seu turno, quando estaciona a remuneração dos inativos, dando condições aos ativos de melhorarem seus salários, acarreta no nítido desvio de finalidade.

É de se vislumbrar a inconstitucionalidade quando se paralisam os inativos e, de outro lado, são concedidos benefícios e aumentos para os ativos, diante de promoções e progressões de carreira, principalmente por se tratarem de situações ocupacionais distintas.

No tocante aos inativos, nada se fala, em possibilidade de progressão, ou promoção. Diante desta inércia, os aposentados permanecerão na primeira classe da carreira e, jamais terão quaisquer aumentos nos seus vencimentos.

Deve-se, portanto, verificar, que se a Lei ordinária n.º 13.666/02 do Estado, que determinou o reenquadramento dos servidores inativos pretendeu, em verdade, conceder benefícios e aumento de vencimento aos servidores ativos, não os estendendo àqueles servidores já aposentados, ofendeu veementemente o princípio isonômico agasalhado pela Carta Magna Nacional.

Sua inconstitucionalidade é de clareza solar, uma vez que se choca com o diploma do art.40, §8º da Carta Magna, literis:

“Art. 40 …. … …

§ 8.º – Observado o disposto no art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

O diploma corta o vezo de se rever vencimentos de servidores da ativa por meio de alteração, transformação ou reclassificação de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a mesma não fosse estendida aos inativos.

A Administração Pública não pode ferir basilares princípios e normas de direito constitucional e administrativo. Não obstante, é imprescindível que se proteja os direitos dos inativos, evitando que o Estado, de forma injusta, conceda vantagens salariais aos ativos, não as estendendo aos inativos.

A lesão encontra-se na inconstitucionalidade da alteração do posicionamento funcional que obtiveram no momento de suas aposentações. E é justamente com o intuito de evitar que tais situações ocorram, que se previu na norma constitucional já descrita (art.40, §8º), o direito à classificação e enquadramento dos aposentados, no mesmo nível de enquadramento dos ativos, mantendo-se assim, o próprio nível de enquadramento em que foram aposentados, e jamais os rebaixando para a primeira classe, ou nível, de carreira.

Doutra parte, no princípio do direito adquirido, não poderia a lei ordinária posterior alterar o status quo ante do inativo na aposentadoria, contrariando cláusula pétrea constitucional.

Além de investir contra o direito adquirido, direito esse que já se encontrava integrado ao seu patrimônio jurídico, atentou contra o princípio da isonomia ao exigir idênticas condições para reajustamento remuneratório, estabelecendo o Estado, critérios diferentes para ativos e inativos, mantendo aqueles nas respectivas classes rebaixando os outros.

Cristalina é a redação da norma constitucional insculpida na CF/88, art.40, §8º, que são extensivas aos inativos não só os reajustes, mas toda a qualquer vantagem, inclusive a transformação ou reclassificação havida em relação aos ativos.

É um direito adquirido dos inativos o posicionamento no último nível da carreira. A afronta ao art.40, §8º da CF/88 é evidente. É de uma nitidez inconteste que os ativos, futuramente, alcançarão o último nível, caso contrário, porque o Estado teria criados tais níveis? Pergunta-se então: Como será a situação dos inativos que já tem direito adquirido ao último nível de carreira?

Em verdade, os aposentados possuem direito líquido e certo de serem mantidos no grau mais elevado de remuneração, segundo a regra constitucional, pois toda e qualquer vantagem concebida ao ativo deve ser deferida ao inativo, por mais que se trate de transformação ou reclassificação de cargo ou função. Os servidores inativos deverão perceber sempre o que os da ativa recebem, para o exercício das mesmas funções.

O direito dos inativos serem enquadrados em nível equivalente ao que foram aposentados advém do conceito de direito adquirido, de modo que a posição funcional desses, conferida no momento das suas aposentadorias, não pode ser modificada. Após estar aposentado já se consolidou o ato jurídico perfeito destes.

Os inativos, quando da sua aposentadoria, adquiriram o direito de se verem colocados no nível mais elevado da carreira de seus respectivos cargos, o que ficou, inclusive, incorporado ao seu patrimônio funcional.

Se deixou de observar a isonomia com os ativos, estabelecida pela norma constitucional. Não só fere o direito líquido e certo dos inativos, como também fere o Princípio da Moralidade da Administração Pública, isto porque, em qualquer situação, os inativos não perceberão os benefícios e promoções, por estarem aposentados, ao contrário do que ocorre aos funcionários públicos da ativa.

A classe operante dos advogados tem o munus público de corrigir as injustiças e omissões ocasionados pelos governantes e administradores públicos, fortalecendo sobremaneira as garantias e princípios fundamentais estatuídos na Carta Política, reestabelecendo o verdadeiro Estado Democrático de Direito, para que não se torne um viés capcioso, à exemplo dos servidores inativos do quadro do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Guilherme Tomizawa

é advogado nas áreas de Direito Civil, Administrativo e Constitucional com ênfase na defesa dos interesses dos servidores públicos. Bacharel em Administração Pública pela UTP – PR. Especialista em Direito de Família pela PUC PR. Mestrando em Direito Público pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro. E-mail:
guilherme_tomizawa@yahoo.com.br.

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