O fim da demissão sem justa causa. Progresso ou retrocesso?

Recentemente o governo brasileiro enviou ao Congresso Nacional proposta para a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual extinguiria a rescisão contratual de trabalho sem justa causa. O assunto volta ao cenário nacional depois de onze anos, quando o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendeu os efeitos da Convenção 158 a fim de evitar o ?engessamento das relações de trabalho?. Agora, pressionado pelas entidades sindicais, o governo brasileiro novamente adere às regras estabelecidas pela OIT, sob a justificativa de frear a alta rotatividade existente no mercado de trabalho, devido ao poder discricionário (ilimitado) do empregador.

Mas afinal de contas, o fim da demissão sem justa causa seria um progresso ou um retrocesso nas relações de trabalho? A questão não é tão simples, pois a resposta varia conforme o posicionamento socioeconômico do intérprete.

Para aqueles que acreditam na proposta do governo, a convenção 158 representaria um extraordinário avanço nas relações de trabalho contribuindo para uma maior proteção do trabalhador, principalmente no que se refere ao combate da discriminação no trabalho. Por outro lado, existem aqueles não tão otimistas, a convenção serviria apenas para burocratizar a relação contratual e ainda criar a instabilidade nas regras trabalhistas, pois traria a extinção de algumas garantias legais, como a multa de 40% do FGTS, cujo sentido da sua existência (desestimular a despedida sem justa causa) não seria mais justificável. É natural do ser humano resistir a toda e qualquer mudança, pois gostamos da comodidade e da segurança do que já conhecemos. No entanto, isso não pode servir de argumento para a aceitação incondicional do ?novo?.

Fazendo uma análise ?fria? da situação, ou seja, sem qualquer apego as ideologias políticas ou sociais, as mudanças propostas pelo governo federal podem até trazer benefícios às relações de trabalho, contudo, é necessária a regulamentação e principalmente a revisão da legislação trabalhista em vigor.

Aplicar simplesmente a convenção da OIT, por ?camaradagem? política, para contentar uma parcela da população sem que haja a devida preocupação com as suas conseqüências, mostra-se um ato equivocado e desastroso. Seria muita ingenuidade acreditar que a mudança proposta não traria nenhum impacto significativo aos empregadores, que apenas seriam obrigados a justificar a despedida do trabalhador.

Com os novos critérios para a rescisão contratual, o empregador, além de justificar a despedida, é obrigado a comprovar o seu real motivo sob pena de ser declarada nula, ou seja, acaba-se criando uma espécie de estabilidade no emprego.

Deste modo, as empresas teriam que procurar necessariamente assessorias jurídicas para rescindir todo e qualquer contrato de trabalho, para prevenir ações questionando a legalidade do ato. Aumentando os custos, indubitavelmente as empresas irão buscar alternativas para tentar diminuir estes gastos, como o aumento do valor do produto, diminuição da contratação formal e aumento em investimentos tecnológicos que substituam a mão-de-obra.

Portanto, se o governo realmente quer adotar a Convenção 158 da OIT, como a França e Portugal o fizeram, deve abandonar a ?politicagem eleitoreira?, prática infelizmente comum em nosso País, e discutir junto com a sociedade (empregador e empregados) os prós e contras desta ?nova? legislação, a fim de se chegar a um determinador comum, sem que para isso haja a imposição de uma condição.

George Ricardo Mazuchowski é especialista em Direito material e processual do trabalho. Advogado do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.

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