O drama dos atrasos aéreos

Examinando o problema dos aeroportos brasileiros nos últimos dias com diversos dos vôos programados, o que gerou o cancelamento de dezenas deles, percebe-se que a culpa pelo transtorno causado aos passageiros é, de fato, dos controladores de vôo que operam o sistema de controle de trafego aéreo. Aliás, nenhuma novidade nisso.

Esse importante sistema é operado por profissionais lotados em departamentos administrados pela Aeronáutica brasileira, vale dizer, são diretamente ligados à União Federal.

Esses atrasos causaram, e ainda causam, danos de várias espécies (materiais e morais) não só aos consumidores (passageiros), mas também às companhias aéreas, eis que os atrasos e cancelamentos implicam gastos extras e receitas menores. E, tendo em vista que o centro do problema está nas mãos da Aeronáutica, não resta dúvida de que a responsabilidade última pelos danos causados a todos (consumidores e empresas aéreas) é da União Federal.

Responsabilidade última, disse, e não responsabilidade direta diante dos consumidores. Esta é das companhias aéreas que, diga-se desde logo, não tem como se escusar em indenizar os passageiros lesados. Isso porque o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, não prevê essa excludente.

A norma regula a responsabilidade civil objetiva do prestador do serviço, isto é, o transportador é responsável por reparar os danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Ou, em outros termos, é irrelevante o fato de existir ou não culpa da companhia aérea, pois ela sempre responde. Claro que, depois de indenizar os consumidores, a empresa aérea pode, pela via de regresso, acionar a União para se ressarcir daquilo que pagou (como pode também pleitear indenização pelos danos que diretamente sofreu, como acima afirmado).

O sistema de controle de tráfego, o funcionamento dos aeroportos, dos embarques e desembarques, entre outros, fazem parte do risco típico da atividade das empresas aéreas.

Por fim, inclusive, lembre-se que atrasos são comuns, assim como o pagamento de indenizações. A única diferença nesse episódio é a concentração dos atrasos em alguns dias e o enorme número deles.

Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito pela PUC/SP, livre-docente em Direito do Consumidor também pela PUC/SP e coordenador do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Unimes/Santos.

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