O detestável exame de Ordem (II)

Há alguns dias foi publicado em O Estado um artigo, assinado pelo jornalista e advogado Arnoldo Anater, que levava o título ?O detestável exame de Ordem? – que empresto para titular a conversa que segue. Nele, o autor explanou muito bem suas idéias ao questionar o referido exame, deixando a impressão de que a culpa pelo baixo índice de aprovação nos últimos exames não é exclusivamente das faculdades ou do baixo nível dos bacharéis, mas, sim, do excessivo rigor da mal-elaborada prova da Ordem. Só para constatar, neste último exame, ocorrido nos dias 12 e 13 deste mês, divulgado o índice de aprovação na primeira fase, dos 2.884 inscritos apenas 1.208 passaram. Isto quer dizer que 58,12% (1.676) candidatos reprovaram. E esperem que tem a segunda fase para aumentar ainda mais o índice de reprovação!

Preferi escrever apenas agora, pois pude observar que a indignação com o exame de Ordem não é só minha. Assim, observando os comentários dos bacharéis do exame de São Paulo, onde embarreio esse texto, e as conversas com os inúmeros bacharéis de Direito com os quais tenho contato, faço minhas considerações.

Para começar, vale dizer que é sabido que a OAB, com muito acerto, levando em conta sua responsabilidade perante a sociedade em chancelar bacharelandos aptos ao exercício da advocacia, vem realizando o exame de forma cada vez mais rígida e criteriosa, com o evidente propósito de barrar os formados que, por puro despreparo ou mesmo simples infortúnio de não terem cursado uma faculdade de bom nível, não se mostram devidamente aptos a exercer a profissão.

No entanto, como anteriormente dito, há de se notar que os últimos exames aplicados – mais precisamente no último – causaram espanto! Sem falar da prova que foi mal estruturada, as interrupções durante a prova objetiva, no mínimo cinco, para corrigir algumas questões, tiraram, sem sombra de dúvida, a concentração de muitos candidatos. Coisa que os míseros 20 minutinhos acrescidos no final não foram capaz de reparar.

É lamentável que o intuito primeiro da OAB, qual seja, o de tornar mais sério o exame da Ordem, tenha se desvirtuado de seu motivo aparente. Se é claro que um exame fácil não mede a real capacidade de um aluno, tampouco um exame extremamente difícil e mal formulado é capaz de mensurar, com o devido critério, o conhecimento necessário ao exercício da profissão.

O recém-bacharel prepara-se tendo como parâmetro o currículo cursado na faculdade, com aulas ministradas, senão por desembargadores, promotores de Justiça e juizes, por, em sua maioria, membros da própria OAB. Sendo assim, é improvável que o que os alunos aprendem na faculdade seja tão diferente daquilo que se deveria exigir na prova. Um simples pensamento, conhecido desde os tempos do ensino médio vale aqui mencionar: se mais da metade da turma reprova – que é o caso – a culpa não é só do aluno ou da instituição e, sim, do professor (banca formuladora do exame) e da prova que está sendo mal aplicada!

Diante disto, e, mais, da função precípua do exame, espera o aspirante a advogado, razoavelmente, que lhe indaguem acerca dos temas clássicos da matéria escolhida, as teses pacificadas e as correntes hermenêuticas em voga. Além de tal exigência, certamente os recém-egressos das faculdades desconhecem detalhadamente a matéria.

Contudo, a banca formuladora parece ter se esquecido desses aspectos ao elaborar a prova. Excedeu-se naquilo que razoavelmente poderia exigir de um recém bacharel. Exigiu, de forma descabida, o conhecimento que nenhuma faculdade, nem mesmo a experiência profissional, como estagiário, poderia fornecer ao candidato.

Sendo a OAB uma das únicas, senão a única organização de uma classe de profissionais que exige tal exame de formados em uma faculdade, reconhecida pelo Ministério da Educação – órgão este competente para abrir, fechar e fiscalizar as instituições de ensino -, e fazendo um exame de conteúdo tão discutível, acaba ela sendo taxada, como muito bem classifica o leitor deste jornal Adilson Marcos, como ?Sindicato dos Advogados?, uma vez que, com esse procedimento, impede que os já qualificados bacharéis que estudaram durante cinco ou mais anos numa faculdade exerçam seu direito constitucional de trabalhar.

Já que citei o leitor Adilson Marcos, só gostaria de tentar responder uma indagação feita por ele ao questionar do porquê ninguém ainda ter contestado tal arbitrariedade da OAB na Justiça. Ora, meu caro amigo, é simples: para ingressar com uma ação na Justiça é preciso constituir um advogado. E isso você acha que alguém vai conseguir? Ainda mais que, em seu chamado Código de Ética, o disposto no artigo 33, inciso III, assim relata: ?O advogado deve abster-se de: abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão a da instituição que o congrega;?!!! Quando isso ocorre, se é que ocorre, é instaurado um processo disciplinar contra esse membro da OAB (que demora alguns meses para ser julgado). Igual aquele que instauraram e suspenderam, por 90 dias, aqueles ?ilustres? doutores membros da OAB, entre eles o sr. Michel Saliba Oliveira – presidente licenciado da Subseção de Curitiba da OAB – presos pela Polícia Federal por formação de quadrilha, tentativa de estelionato, corrupção ativa e tráfico de influência e que, por sinal, tiveram seus habeas corpus negado pelo Tribunal Regional. Mesmo assim, o que mais me assunta é ver o respeitado advogado do réu dizer – e saber que deve ser isso que vai ocorrer – que ?a prisão deve ser revogada? e que ?não foi agora em razão da repercussão do caso?.

Bem, para finalizar, voltando a falar do exame propriamente dito, não bastasse a mal formulada prova objetiva, não pode se considerar razoável a exigência de elaboração detalhada de uma peça processual, bem como a resolução, de quatro questões teóricas de certa complexidade e extensão em apenas quatro horas. Não posso falar muito dessas provas, pois tive que fazer uma opção entre as quatro.

Não tenho mais nada a dizer. Espero que aqueles que, como eu, estejam indignados, se pronunciem.

Cláudio José Z. Assis é bacharel em Direito desde janeiro/2004 pela Faculdade de Direito de Curitiba (conceito ?A? no MEC) e impedido de trabalhar como advogado.

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