O cliente sempre tem razão? Acidentes de consumo: direitos do consumidor e defesa dos fabricantes

Com o crescimento do consumo no mercado brasileiro aliado à difusão do Código de Defesa do Consumidor entre a população, faz-se crucial uma análise mais apurada sobre quais são de fato os direitos dos clientes e quais são os deveres dos fabricantes. Quem nunca se deparou com um produto que não funcionou, com aquele serviço cuja execução deixou a desejar ou com o alimento que dentro da validade apresentava nítidos sinais de contaminação? Todos estes exemplos traduzem a essência do conceito ?acidentes de consumo?.

São inúmeras as compras, seja de produtos ou serviços, que terminam no Procon e no Poder Judiciário, fazendo com que a relação entre clientes e fabricantes torne-se cada vez mais conflituosa. Mas, em que circunstâncias o fornecedor tem o dever de indenizar os danos materiais e/ou morais decorrentes de acidentes de consumo?

A lei é clara no sentido de que o dever de reparar os danos independe da existência de culpa, consagrando a responsabilidade objetiva. Porém, há aspectos que devem ser destacados para que não seja imposta aos fornecedores a responsabilização por danos que não foram por si causados, evitando até mesmo que o consumidor, por ignorância, perca tempo em busca de algo que não alcançará ou não ao menos junto ao fornecedor.

Nos termos da lei, as hipóteses de exclusão do dever de indenizar consistem em culpa exclusiva da vítima, não colocação do produto no mercado e inexistência do defeito. Todavia, ainda que a lei contemple a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, é importante destacar o papel deste na relação de consumo. De nada adianta o iogurte sair perfeito da fábrica se o mercado em que o consumidor o adquira não possui refrigeração eficaz. Consumidor atento e informado evita futuros aborrecimentos.

Usualmente o fabricante fornece, por sua liberalidade, um prazo maior de garantia que aquele previsto em lei, denominado garantia contratual. No entanto, por emanar de discricionariedade do fabricante, são previstas as hipóteses de não cobertura e de término do compromisso da garantia, tais como reparo por pessoa não autorizada, acessórios dos produtos, danos ocasionados por mau uso, entre outros. Por isso é importante que o consumidor desenvolva o bom hábito de ler o manual de instruções e o certificado de garantia.

Tornou-se freqüente no ato da compra o oferecimento ao consumidor de um ?plus? à garantia, denominada garantia estendida. Na prática, isso consiste na contratação onerosa de um período maior de garantia após encerrada a garantia contratual dada pelo fabricante. Entretanto, havendo defeito no produto durante a vigência da garantia estendida o fabricante não é o responsável pela assistência técnica, já que o tal ?plus? foi ofertado por outrem, normalmente lojistas e seguradoras.

Ninguém gosta de ser lesado ou assistir a frustração de uma compra que era para ser feliz. Mas, para os bons fabricantes também não é confortável assistir a ruína da imagem e da marca por danos que não foram por si causados. O Código de Defesa do Consumidor, ao normatizar as relações de consumo, concedeu armas e escudos a ambas as partes para que possam, balanceando seus poderes, encontrar o equilíbrio e a justiça.

Fabiana de Oliveira Cunha Sech é especialista em Direito Civil e Processo Civil. Advogada-sócia do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.
fabiana@idevanlopes.com.br
www.idevanlopes.com.br

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