O assédio moral no ambiente de trabalho

O assédio moral, também conhecido por violência moral ou terror psicológico, é um tema que remonta muito tempo, tão antigo como o trabalho. O conceito de assédio moral diz respeito à exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias. Trata-se de um comportamento abusivo que ameaça a integridade física ou psíquica do trabalhador.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse dispositivo é que ampara as ações judiciais que tratam do assédio em questão.

A dúvida aqui colocada, talvez seja a de muitos, é se um ato esporádico ocasionaria o assédio moral? É importante dizer que a configuração do assédio moral depende da conduta abusiva do assediador e que este ato seja reiteradamente cometido, gerando dano a integridade física ou psíquica do empregado, ameaçando ou até mesmo degradando o ambiente de trabalho.

Entendemos, portanto, que um ato único e isolado não é capaz de configurar assédio moral, uma vez que se exige uma exposição humilhante prolongada da vítima e reiteração dos comportamentos hostis do assediador. Como se trata de conduta dolosa, a intenção do assediador é torturar psicologicamente a vítima, visando forçá-la a pedir demissão ou até mesmo afastá-la do trabalho por motivo de licença médica, e, para alcançar tal finalidade, a perseguição moral deve ser sistemática e repetitiva.

O consultor Max Gehringer, do programa Fantástico, da Rede Globo, em artigo publicado no sítio eletrônico da Globo(1) , afirmou que o assédio moral?(…) não é uma única explosão de mau humor por parte do chefe. Não é algo que acontece de vez em quando?.

Segue ementa do julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a respeito do assunto:

?EMENTA: ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL. GÊNERO E ESPÉCIE. O assédio moral é uma das espécies do dano moral. O dano moral é gênero. Nem todo dever de indenizar por danos morais é decorrente de assédio moral. O assédio moral tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Se existir uma conduta ilícita do empregador, de forma isolada, seja durante a execução do contrato, seja na rescisão contratual, gera direito à indenização por dano moral, mas não decorrente de assédio moral. O assédio moral, via de regra, não se consubstancia na prática de um ato único do empregador, ainda que contrário a direito. Isto não significa que não exista o dever de indenizar e nem o dano moral. O que não se pode é jogar situações díspares em uma vala comum? (TRT 3.ª Região Processo n.º 00456-2007-061-03-00-8-RO Relator: João Bosco Pinto Lara).

Por conseguinte, o assédio moral é caracterizado pela reiteração da conduta abusiva, não se devendo confundir, é claro, com uma discussão esporádica no ambiente de trabalho. Os ataques verbais e as humilhações devem ser reiteradas e freqüentes para configurar o assédio moral. As situações constrangedoras e as ofensas que ocorram uma única vez ato esporádico -, e que não tenham a finalidade de excluir a vítima do trabalho, não são capazes de evidenciar a ocorrência do assédio moral. Porém, nesses casos, os empregadores devem tomar muito cuidado com o instituto do dano moral.

Nota:

(1)    http://fantastico.globo.com/ Jornalismo/Fantastico/0,,AA1658579- 8648,00.html

Fábio Henrique de Almeida Cardoso é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados, com escritórios em Fortaleza e São Paulo. 

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