O abuso de Direito e o contrato de trabalho

O abuso de direito é um tema que, para muitos doutrinadores, já estava inserido em nosso ordenamento jurídico, em face do que estabelecia o artigo 160, inciso I, do Código Civil de 1916. Contudo, somente após a publicação do novo Código Civil que o assunto ganhou maiores proporções. Isso ocorreu em razão do disposto no artigo 187, que estabeleceu que toda pessoa (seja física ou jurídica) que extrapolar seus direitos, e que em razão disso vier a causar danos a alguém, fica obrigado a repará-los, pois caracterizado o abuso de direito. Em outras palavras, caracteriza-se o abuso de direito quando o agente pratica ação ou omissão em consonância com o ordenamento jurídico, mas de forma exagerada, ou seja, exorbitando em sua ação ou omissão.

A figura do abuso de direito também pode estar caracterizada nas relações de emprego, uma vez que o artigo 187 do novo CC não é incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8.º, parágrafo único, da CLT. Já é comum no dia-a-dia da Justiça do Trabalho observar os operadores do Direito, principalmente os que ingressam com ações de indenização visando o ressarcimento do dano moral ou material, fundamentando as suas pretensões no artigo 187 do novo Código Civil. Isto porque a figura do abuso de direito, sem dúvida nenhuma, impõe limites ao poder diretivo do empregador, que, uma vez extrapolado, pode implicar numa indenização na hipótese de causar danos a outrem. Portanto, o empregador poderá estar cometendo ato ilícito quando agir de forma abusiva, por mais que esteja utilizando uma faculdade conferida pela lei.

Dentre as situações que podem ensejar a tipificação do artigo 187 do novo Código Civil nas relações de trabalho citam-se aqui as revistas íntimas praticadas pelos empregadores em seus funcionários, as cartas de referências que contenham informações falsas, anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado, dispensa arbitrária de empregado que possui estabilidade, assédio sexual, agressões físicas e morais, entre outras.

Dessa forma, caberá aos juizes do Trabalho analisar em cada caso concreto se o empregador abusou ou não de seu direito, uma vez que o artigo 187 do novo CC traz dúvidas ao não impor critérios acerca do que seria ?exceder limites?.

Conclui-se, assim, que muitas atitudes tomadas pelos empregadores poderão ser enquadradas na figura do abuso de direito, sendo que, em razão disso, inúmeras ações pleiteando indenizações com base no artigo 187 do Código Civil serão propostas. Nossos tribunais então terão que impor limites e coibir tal prática, evitando que uma nova indústria de reclamações trabalhistas surja na Justiça do Trabalho.

Rodrigo Puppi Bastos é advogado.www.poppnalin.com.br e-mail: bastos@poppnalin.adv.br

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