Nova súmula sobre execução fiscal

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram na última quarta-feira, dia 28, uma nova súmula de jurisprudência do Tribunal, que trata do prazo prescricional das ações de execução fiscal em que não são localizados bens do executado (devedor).

A súmula de número 314 tem como referência legal o artigo 219, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 174 do Código Tributário Nacional e os artigos 8.º, parágrafo 2.º e 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma estabeleceu entendimento de que, em execução fiscal, o artigo 8.º, parágrafo 2.º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) deve ser visto sob os limites impostos no artigo 174 do CTN. Sendo assim, só a citação regular pode interromper a prescrição.

Uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor, não havendo bens a penhorar, a parte que promove a execução pode valer-se do artigo 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano. Transcorrido esse período, o prazo recomeça a ser contado até que se completem cinco anos.

A íntegra da Súmula 314 do STJ é a seguinte:

?Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.?

Precedentes

São estes os precedentes da nova Súmula: EREsp 35.540/SP (1.ªS, 16/12/97 DJ 06/04/98), EREsp 97.328/PR (1.ªS, 12/08/98 DJ 15/05/00), REsp 255.118/RS (1.ªT, 20/06/00 DJ 14/08/00), AgRg no REsp 196.108/SP (1.ªT, 05/02/02 DJ 27/05/02), AgRg no REsp 418.162/RO (1.ªT, 17/10/02 DJ 11/11/02), AgRg nos Edcl no Ag 446.994/RJ (1.ªT, 17/12/02 DJ 10/03/03), REsp 233.345/AL (2.ªT, 03/10/00 DJ 06/11/00), REsp 303.441/PE (2.ªT, 21/02/02 DJ 24/06/02) e REsp 621.257/PE (2.ªT, 17/08/04 DJ 11/10/04).

Um dos precedente mais recentes é da relatoria da ministra Eliana Calmon, que também foi a relatora do projeto da nova súmula. Trata-se de um recurso especial do Estado de Pernambuco contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, no qual se entendeu que a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio na execução fiscal. O recorrente sustentou que, uma vez ordenada a citação por despacho, o prazo prescricional ficou interrompido e que a prescrição não poderia ser decretada de ofício.

Em seu voto, a ministra Eliana deu parcial provimento ao recurso. Ela sustentou que somente a citação regular pode interromper a prescrição, mas esta, em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. ?Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo bens a penhorar, o exeqüente pode valer-se da suspensão de que trata o artigo 40 da LEF.?

Assim, a ministra Eliana considerou que, durante o prazo da suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, de modo que recomeça a fluir até completar cinco anos. A relatora ressaltou que, ainda que prescrita a pretensão do exeqüente, a execução não pode ser extinta de ofício e, conseqüentemente, os autos devem ser arquivados provisoriamente (sem baixa). Por isso, a qualquer tempo, surgindo bens capazes de satisfazer o débito, a execução poderá prosseguir, cabendo ao executado argüir a prescrição.

A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. Vale ressaltar que as súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça.

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