Nível de escolaridades dos presos do Paraná

Sobre o artigo intitulado: “Presos no PR têm boa escolaridade”, vale destacar o seguinte: a pesquisa não deve ter alcançado os presos que cumprem pena em cadeias públicas e centros de custódia, pois é raro o ensino nestes estabelecimentos. Mesmo com a construção das penitenciárias industriais de Guarapuava e Cascavel (ação pioneira e louvável, diga-se de passagem), é patente o uso de instalações de delegacias, construídas para detenção por períodos curtos, como centros de detenções, causando sérios entraves à recuperação do preso e sua reintegração, bem como a diminuição da reincidência.

Entre esses “entraves” podemos destacar os seguintes: a) notável distância entre os direitos legalmente reconhecidos e aqueles garantidos na prática aos prisioneiros; b) tratamento médico precário; c) falta de assistência legal; d) falta de trabalho para os prisioneiros; e) acentuada superpopulação nas celas; f) falta de camas e o uso do chão como espaço para dormir.

Sendo o Paraná o único Estado da região sul que oferece educação como forma de diminuição da pena, não é justo que somente uma parte dos presos recebam esse benefício, então cabe às autoridades estaduais remover os prisioneiros das delegacias de polícia e transferi-los para o sistema penitenciário, proporcionando ao apenado beneficiário, condições necessárias para reintegrar-se na sociedade, diminuindo a reincidência criminal e possibilitando condições para exercer o seu direito inalienável: ao trabalho, aos benefícios assegurados por lei e a saúde física e mental.

De outra banda, sobre o índice de reincidência criminal neste Estado destacado pelo Sr. Secretário da Segurança Pública, Dr. José Tavares, cabe a seguinte explicação:

No Código Penal brasileiro o conceito de reincidência genérica está no art. 63:

Art.63: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”

.

Já o conceito de reincidência específica é doutrinário, ocasião em que o agente comete um novo crime, de mesma natureza criminógena do crime anterior (definido no mesmo dispositivo legal), devendo aquele crime ter passado em julgado, isto é, que dele não se caiba mais recurso para modificar a sentença.

O conceito de reincidência é um instrumento jurídico relativamente falho do ponto de vista prático. Falho no sentido de não diferenciar criminosos que ofereçam perigo à sociedade por seu grau de nocividade, já que aos criminosos chamados de tecnicamente primários fica mais palpável seu passado criminoso e mais evidente sua reiteração criminal.

Ao reincidente exige-se sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime anterior e um lapso de tempo inferior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, enquanto que ao tecnicamente primário basta a prática de mais de um crime.

Em vista da necessidade dessa sentença transitada em julgado, isto é, de que não se cabe mais recurso para reformá-la é que se torna mais difícil caracterizar o reincidente, ocasionando por sua vez, um índice de reincidência relativamente baixo no Paraná como explica o Sr. secretário da Segurança Pública, Dr. José Tavares, de 30 %.

Para Pinatel, um dos maiores estudiosos em Direito Penal da Europa, a reincidência :

“é um critério grosseiro de avaliação dos métodos penitenciários. O simples percentual de reincidência não leva em consideração a situação dos internos referentemente às condições, população e peculiaridades gerais de cada estabelecimento penal”

.

A reincidência é só um mero indicativo jurídico da possibilidade de uma erupção criminógena, não chegando ao ponto de ser o “divisor de águas entre primários e criminosos convictos. Em países como os Estados Unidos da América do Norte e a Suécia em que não faltam condições para prover seus sistemas penitenciários de amplos recursos, não se têm conseguido sensível redução da taxa de reincidência, exatamente porque o erro reside no próprio sistema penitenciário, e não apenas na forma por que é aplicada.

Manoel Carlos Nunes Pinto,

acadêmico de Direito, autor da monografia: “Os programas de assistência ao apenado e ao egresso como fator de ressocialização e diminuição da reincidência criminal no Brasil”. manoelcarlos@netstudio.com.br
End. Rua Eduardo Prado, 277 – Nova Londrina PR.

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