Formação do professor no ensino religioso (II)

A questão dos cursos de Especialização ou pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução. Estes cursos são oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior e ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas. Sendo o corpo docente constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.

A Especialização ou pós-graduação lato sensu tem duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Enquanto os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no 1.º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996. Deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado ao qual farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. Os certificados de conclusão destes cursos devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual precisam constar, obrigatoriamente: I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II – período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir, enquadrando dentro dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional (Texto elaborado a partir da Resolução  1, de 3 de abril de 2001 do CNE).

Já o professor de Ensino Religioso consiste em um profissional com grande contribuição a dar, no sentido de: auxiliar os alunos a enfrentarem as questões oriundas no cerne da vida, despertando-os de modo a desenvolver a religiosidade presente em cada um; orientar a descoberta de critérios éticos que permitam a atitude dialógica e de reverência no processo de aproximação e de relação com as diferentes expressões religiosas. Vale ressaltar que para responder a tais exigências é fundamental e indispensável ao profissional do Ensino Religioso a obtenção de formação específica que o habilite e qualifique na referida área do conhecimento.

Sob a ótica das presentes inquietações, verifica-se que os cursos de Licenciatura em Ensino Religioso e os de Ciências da Religião têm grande contribuição a dar, pois formam profissionais aptos a decodificar o fenômeno religioso. Assim sucede porque analisam e pesquisam o campo religioso em sua complexidade, a partir da ótica interdisciplinar. No calor do debate, muitos profissionais da Teologia seguem reivindicando para si a tarefa de formar os profissionais atuantes no Ensino Religioso. Mas há entraves, pois, por mais científica que sejam as pesquisas e sistematizações teológicas, sempre se caracterizam confessionais, esbarrando na legislação. É preciso considerar a não existência de teologia a-confessional ou supra-confessional, já que a teologia sistematiza experiências religiosas e afirma em que os adeptos de uma denominação religiosa devem crer, como agir na organização de sua vida para então, serem considerados membros daquele grupo religioso. A sistematização da fé normatiza o modo de vida de um grupo religioso, enquanto as pesquisas e sistematizações no campo pedagógico do Ensino Religioso e das Ciências da Religião são mais abrangentes, pois os cursos se interessam por tudo aquilo que os seres humanos crêem, sejam manifestações, ações, instituições, rituais, etc.. Obviamente, o profissional da teologia deve atuar considerando e respeitando a diversidade religiosa, pois, sem dúvida, as pesquisas interdisciplinares abrirão perspectivas mais abrangentes do que as doutrinais, por melhores que estas sejam.

É importante considerar que somente as pesquisas não garantirão a qualidade do profissional do Ensino Religioso, pois são necessárias outras qualidades, especialmente o carisma, necessário a quem leciona em campo tão fascinante e desafiante do conhecimento. Sob essa perspectiva, o professor deve estar imbuído de profundo respeito, e agir ético e de crença nas potencialidades das pessoas, considerando possível, apesar das adversidades, construir relações saudáveis. Necessita enxergar além do senso comum, sonhar, acreditar e viabilizar caminhos alternativos, sempre ciente das possibilidades e dos limites impostos pela realidade. Mas, principalmente, crer que sempre é possível ir além, ou seja, transcender.

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