Mauricio Kuehne

Monitoramento eletrônico de presos – Sim ou não?

Instalou-se no Brasil, há algum tempo, grande polêmica a respeito da possibilidade de Monitoramento Eletrônico de Presos. As primeiras discussões foram travadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, diante de Projetos de Lei com objetivo de implementação da novel tecnologia entre nós (de há muito implantada, com sucesso, em outros Países). O grande entrave para que tal situação pudesse ser concretizada devia-se aos custos (e para muitas Unidades da Federação ainda será), contudo, os benefícios que advirão à sociedade como um todo, minimizando o quadro cruel da criminalidade será sentido em médio prazo. Criam-se objeções, de igual forma, alegando que o monitoramento fere a dignidade humana. Ledo engano.
Junto ao Departamento Penitenciário Nacional, nos dias 25 e 26 de outubro de 2007, foi realizado Seminário Internacional acerca da temática, reunindo os mais expressivos nomes, estudiosos do tema, não só do Brasil, como de vários países (França, Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, etc). Resultou, do evento, a publicação dos Anais, consubstanciada nas experiências internacionais e perspectivas no Brasil do Monitoramento Eletrônico.

Paralelamente, Projetos de Lei tramitavam no Congresso Nacional, resultando, enfim, na primeira Lei Brasileira versando sobre o tema, cujo texto, entretanto, sofreu inúmeros vetos, a fim de que o assunto venha a ser concretizado de forma gradativa, para se avaliar a conveniência de extensão a outras situações no campo da Execução Penal.

O instrumento normativo em referência é a Lei 12.258 de 15 de junho de 2010, que possibilita, dentre outras situações, agora, o monitoramento nas Saídas Temporárias, instituto de Execução Penal aplicável aos presos em regime semiaberto. É sabido que, nos termos da Lei de Execução Penal, tal direito do preso se estende ao longo do ano, por 35 dias, visando possibilitar o retorno do condenado ao meio social, do qual foi alijado por força de sentença condenatória.

Nenhum Estado dispunha de instrumentos para fiscalização adequada e eficiente daqueles que logravam obter referidas saídas, fazendo com que a mídia confundisse a opinião pública, equiparando as Saídas Temporárias a Indultos, quando são institutos completamente distintos. A partir da edição da Lei os Estados poderão utilizar-se dos equipamentos, assim determinado pelo juiz da execução. Isto, sem dúvida, repercutirá positivamente, posto que muitos crimes que eram cometidos em oportunidades tais, por certo não ocorrerão, devido à vigilância que o Estado passa a exercer. A prevenção, em casos tais, atua de forma positiva, minimizando, pois, a criminalidade.

Servirá, também, para a devida conscientização do condenado, tornando-o mais responsável, pois sabe que a liberdade plena se aproxima, e envidará esforços para não retornar ao caminho da delinquência.

Não se apregoe que nos termos legais colocados haverá decréscimo da população carcerária. Será um instrumento a mais do Estado para tornar a execução penal mais eficiente. Veja-se que o juiz, ao conceder a saída temporária, imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; III -proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Convém esclarecer que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico os deveres respectivos, sob pena de regressão de regime e revogação das referidas saídas, situações graves para o condenado.
É necessário, pois, que venhamos a tornar mais eficiente a execução da pena. A Sociedade verá, com o tempo, os benefícios que advirão.

Mauricio Kuehne é ex-diretor geral do Depen/MJ. Professor de Execução Penal do Unicuritiba. mauricio.kuehne@globo.com

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