Ministros do STF analisam 108 Enunciados

Os ministros do SupremoTribunal Federal analisaram 108 Enunciados de jurisprudência para serem transformados em súmula da Corte. Em sentindo amplo, as súmulas são resumos, uniformizações de jurisprudências dos tribunais. O objetivo é impedir divergências a respeito de determinado assunto em futuras decisões.

Essa é a segunda medida instituída pelo presidente Maurício Corrêa dentro do programa de modernização do Supremo apresentado em seu discurso de posse, em 5 de junho deste ano. A primeira providência estabelecida a celeridade da publicação dos acórdãos da Casa já entrou em vigor no início do mês.

Os textos dos Enunciados foram apresentados pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Sepúlveda Pertence, que fez uma breve explanação sobre a Súmula baseada em jurisprudência dominante do Tribunal.

“A Súmula, pode-se dizer, é um meio-termo entre os antigos assentos da Casa de Suplicação excessivamente rígidas – e os prejulgados de uma de nossas leis processuais que se tem revelado quase completamente ineficaz. Na Súmula, o Supremo Tribunal inscreve em enunciados distintos, devidamente classificados por assunto, o seu entendimento sobre as questões mais controvertidas na jurisprudência e sobre as quais o Supremo Tribunal chegou a uma opinião firme, em face de sua composição contemporânea, ainda que não compartilhada com todos os minis0tros. Não é uma interpretação obrigatória para os outros Tribunais, mas é um método de divulgação oficial de nossa jurisprudência, de consulta e manuseio extremamente fáceis, permitindo aos interessados conhecer, de imediato, sobre as questões compendiadas na Súmula, qual é o pensamento atualmente dominante no Supremo Tribunal”, disse Pertence, citando texto do ministro já falecido Victor Nunes Leal.

Após esta introdução, o presidente Maurício Corrêa deu início à leitura do enunciados, que, a princípio, teve só 23 verbetes aprovados, já que os demais sofreram destaques dos ministros, seja por questões de redação, seja por motivo de conteúdo.

Confira as principais observações feitas em Plenário:

Enunciado 1:

“Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança”.

O texto foi destacado pelo ministro Marco Aurélio que admite ter dificuldade de aceitar esse entendimento, uma vez que “o pronunciamento deferindo ou indeferindo liminar em Mandado de Segurança consubstancia, em si, decisão interlocutória e às vezes de repercussão ímpar, a ponto de prejudicar a pessoa jurídica de direito público de forma, até mesmo, irreversível”.

Marco Aurélio afirmou que não há na legislação processual qualquer proibição à utilização do agravo como forma recursal nesses casos, por isso votou contra o Enunciado. No entanto, o texto foi aprovado, vencido o ministro. Também vencido ficou o ministro Carlos Britto, que aprovou o Enunciado, apesar de discordar de seu conteúdo.

Britto não pôde questionar a formação do Enunciado porque não participou da consolidação da jurisprudência pela Corte, já que é recém-empossado.

Enunciado 31:

“A norma do § 3.º do artigo 192 da CF, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, não é auto-aplicável, condicionada sua aplicabilidade à aprovação de Lei Complementar”.

Esse verbete foi destacado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que discordam do conteúdo.

Enunciado 35: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde sua primeira edição”.

Carlos Britto e Marco Aurélio destacaram o texto. Britto discorda do conteúdo e Marco Aurélio queixou-se da redação. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, admitiu esta falha no Enunciado.

Enunciado 37:

“Não é inconstitucional o art. 15, § 1.º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)”.

Novamente os dois ministros questionaram o conteúdo do Enunciado. Marco Aurélio lembrou que na Constituição Federal a desapropriação não prescinde da indenização justa e prévia. Segundo o ministro, há no Decreto-Lei 3.365/41 “a permissão de emissão na posse com o depósito de 20 vezes o valor locatício do bem”. Ele ressaltou que atualmente é difícil o aluguel chegar a 1% do valor do imóvel, por isso, “se se viabiliza a perda da posse com o simples depósito de 20% do valor locatício, não se tem observado, nem pela metade, o texto constitucional, no que versa sobre a propriedade, e uma possível desapropriação com pagamento de indenização justa e prévia”. Dessa forma, rejeitou o Enunciado.

O ministro Joaquim Barbosa também discordou do texto, afirmando que a norma, por ter sido editada nos anos 40, perdeu sua sintonia com o mercado imobiliário.

Enunciado 40:

“A exceção prevista no art. 100, caput, da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrente de condenações de outra natureza”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, autor do destaque, a Constituição Federal é clara a exclusão dos créditos de natureza alimentícia da expedição de precatórios para satisfazê-los. A discordância foi acompanhada pelo ministro Carlos Britto.

Enunciado 46:

“Na entrada da mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

O ministro Marco Aurélio rejeitou este Enunciado no sentido de que o fato gerador do ICMS, segundo o figurino constitucional, não seria o desembaraço aduaneiro.

Enunciado 50:

“É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei n.º 7.940/89”.

O ministro Marco Aurélio reportou-se ao voto por ele proferido quando do julgamento da matéria pelo Plenário, justificando seu voto contra este enunciado.

Enunciado 52:

“Viola a garantia Constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.

O ministro Carlos Britto alega que a Constituição Federal não legitima a cobrança de taxa judiciária.

Enunciado 54:

“A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto pediram para anotarem a contrariedade ao teor do enunciado por entenderem que um dos elementos fundamentais do tributo é o prazo para recolhimento. E que o princípio da anterioridade deveria ser respeitado, inclusive, quando de seu recolhimento.

Enunciado 57:

“O reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações com parcelas concedidas a mesmo título”.

O ministro Marco Aurélio destacou que a Corte ao julgar esta matéria estendeu, mediante atividade interpretativa, aos civis de uma majoração concedida aos militares, e após o julgamento, integrou o acórdão proferido para permitir a compensação somente aos civis não a estendendo aos militares; e que este Tribunal, ao adotar o princípio isonômico em relação aos civis, admitiu a compensação sem fazê-lo quanto aos militares. Por isso vota contra este enunciado.

O ministro Carlos Britto pediu explicação se os servidores civis seriam entendidos como os previstos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, confirmado pelo ministro-presidente.

Enunciado 59:

“A anistia prevista no artigo 8.º do ADCT não alcança os praças expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”.

O ministro Marco Aurélio anota seu posicionamento contrário a este Enunciado por entender que se a motivação para a anistia foi política, o fato gera a incidência do art. 8.º do ADCT, pouco importando a instauração de um processo administrativo.

Enunciado 62:

“Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

O ministro Marco Aurélio alega que a Carta de 1988 deu novo tratamento aos sindicatos e afastou a participação estatal ao se versar seu registro. Determinar que o Ministério do Trabalho será o responsável por tal registro até lei que disponha sobre a matéria, pressupõe a intervenção do Estado deferindo ou indeferindo o registro. A problemática alusiva à unicidade à atividade sindical resolve-se através da atuação do Poder Judiciário. Com esta justificativa rejeita o enunciado.

Enunciado 65:

“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

O Ministro Marco Aurélio entende, hoje, que o parágrafo 8º, do art 40 da Constituição Federal, possui alcance maior, e que o auxílio-alimentação é salário in natura, sendo vantagem extensiva ao pessoal em atividade. A questão principal deste verbete estaria em saber se o servidor aposentado perceberia o auxílio-alimentação se estivesse em atividade, rejeita o verbete de súmula. O ministro Carlos Britto acompanhou o ministro Marco Aurélio.

Enunciado 66:

“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária federais”.

O ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento da matéria pelo Plenário ficou vencido, e agora vota contra o verbete por entender que a automaticidade quanto ao reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais atrelado aos índices federais é matéria diversa da opção política-admistrativa municipal ou estatal em adotar o índice federal para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de seus servidores.

Enunciado 71:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

O ministro Marco Aurélio expôs que possui dúvidas quanto a constitucionalidade do exame psicotécnico devido sua subjetividade e por não permitir o exercício do direito de defesa por candidato reprovado nesta fase, que se apresenta para concurso público, por isso rejeita o verbete. O ministro Carlos Britto acompanha o ministro Marco Aurélio.

Enunciado 73:

“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.”

O ministro Carlos Britto apontou contrariedade a este verbete somente para anotar que gratificação natalina, que este salário é para homenagear a época natalina, não devendo incidir contribuição previdenciária.

Enunciado 74:

“O art. 109, § 3.º, da CF, faculta ao segurado ajuizar a ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro.”

O ministro Marco Aurélio entende que na espécie não cabe ao cidadão o entendimento do princípio do juízo natural, e que a Justiça Estadual seria a substituta constitucional da Justiça Federal, nas cidades onde não haja Seção Judiciária Federal, votou contra o verbete.

Enunciado 75:

“Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas-corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

O ministro Marco Aurélio questiona que se o STF não é competente para julgar acertos e desacertos sobre atos de juizados especiais criminais ao avaliar atos processuais de crimes de menor potencial ofensivo, como por exemplo a ação mandamental de habeas-corpus, o seria também incompetente para julgar mandado de segurança contra atos emanados de juizados especiais criminais. Votou contra o verbete e, posteriormente, juntará voto proferido neste sentido.

Enunciado 76:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas-corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas-corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

O ministro Marco Aurélio entende que o habeas-corpus não sofre qualquer restrição, e que é mandamento cabível contra qualquer decisão, inclusive a transitada em julgado. Para a admissibilidade do habeas-corpus é importante haver o ato de constrangimento, e se positivo, e cabe descobrir o autor do ato, se for órgão judiciário em tese é cabível o habeas-corpus.

Enunciado 88:

“A presunção de não-culpabilidade não impede a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”.

O ministro Marco Aurélio votou contra por considerar o texto uma execução precoce da condenação. “Estarei assentando a culpabilidade e não a não-culpabilidade prevista no verbete”, afirmou.

Enunciado 102:

“A pena unificada em atenção ao limite de trinta anos de cumprimento determinado pelo art. 75 do Código Penal não se considera para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

O ministro Marco Aurélio observou que, também de acordo com o Código Penal, ninguém pode ficar preso por mais de 30 anos. Assim, afirmou, não pode haver a um só tempo um entendimento quanto a reclusão para o cumprimento da pena e outro, diverso, ultrapassando os trinta anos, para o implemento desses benefícios. “Por isso, acreditando que o preso deve ser estimulado à disciplina, devemos passar ao preso a esperança de retorno à sociedade, voto contra”.

O ministro Carlos Britto considerou a redação da súmula ambígua.

Atendendo a uma sugestão da ministra Ellen Gracie, estuda-se a possibilidade de o texto ser revisto por um professor de Língua Portuguesa dirigida ao universo jurídico, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas quanto ao real significado do Enunciado.

Sete Enunciados foram adiados para análise futura pelo Plenário.

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