Marco histórico da educação: piso salarial do magistério público

Este texto é em memória do dr. Célio de Castro, dirigente sindical, médico, deputado federal, prefeito de Belo Horizonte, mas, antes de tudo, um humanista. Orgulho-me de ter, como parlamentar e amigo, participado com ele das jornadas de luta por uma sociedade justa, solidária, fraterna e igualitária.

A instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de R$ 950 está regulamentado pela Lei n.º 11.738, de 16/7/2008 (DOU 17/7/2008), em face o art.60, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC n.º 53, de 19/12/2006) e da Lei n.º 11.494/2007. A nova Lei é oriunda do PL 619/07, do Executivo, e PL 7.431/06 do senador Cristovão Buarque. Tanto a lei do piso salarial, como as demais sobre a questão educacional que foram sancionadas, se constituem em um marco na história da educação brasileira. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que “o que foi produzido pelas duas Casas e que eu sancionei é a semente de um novo ser humano que vamos ver nascer no País. Nada é mais digno para uma nação que ela seja destacada pelo seu alto índice de educação. As estatísticas vão mostrar nos próximos anos a importância do conjunto de medidas implantadas hoje na área de educação”. O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto Franklin de Leão, afirmou: “Estamos entrando agora numa nova etapa. Sabemos que a adoção do novo piso nos estados e municípios não será uma luta fácil. Precisamos ficar atentos para que a lei seja cumprida na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula”. A Lei foi sancionada com veto que se refere à retroatividade, ou seja, o piso começará a valer só a partir de janeiro de 2009 e o reajuste será sobre os R$ 950,00. O presidente da CNTE lamentou o veto, mas considerou que “a nova lei é um passo importante para a valorização do professor”. E acrescentou que “o veto não é um determinante que vai prejudicar o dia histórico que a educação brasileira vive hoje, uma vez que o princípio do piso está preservado. Quem ganha com a criação do piso nacional é a sociedade que terá um profissional mais valorizado e qualificado. A luta no próximo ano será mais árdua, porque temos que estar preparados para eventuais dificuldades nos estados e municípios”.

Piso salarial

Quando entrar em vigor, o novo piso salarial beneficiará diretamente cerca de um milhão e meio de educadores, pela projeção do MEC e, indiretamente, quarenta e seis milhões de alunos das redes públicas brasileiras. Cerca de 40% dos professores em início de carreira, principalmente aqueles que trabalham no interior dos estados do Norte e do Nordeste, recebem salários inferiores a R$ 950. “O piso é mais do que a luta de uma categoria, ele resgata o papel e a missão histórica daqueles que lidam com nossas crianças e nossos jovens”, afirmou o ministro da Educação, Fernando Haddad. A fixação do piso salarial para o magistério é uma reivindicação histórica da categoria. Estados e municípios terão 18 meses, até 2010, para pagar o valor integral de R$ 950 a partir de reajustes anuais.

49 mil cargos

A partir da sanção presidencial, passa a valer também a lei que cria cerca de 49 mil cargos de professores e técnicos, necessários para dar sustentação ao Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni) e à expansão da rede federal da educação profissional e tecnológica. O Reuni prevê a duplicação de vagas nas universidades federais. Para isso, a lei institui 3.375 cargos no âmbito do MEC, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior. Desses, 2,3 mil são cargos efetivos de professor para a carreira do magistério superior e 1.075 de técnicos administrativos para diversas áreas. As universidades federais também farão concursos públicos para preencher 13.264 vagas de docentes e 10.656 de técnicos administrativos. Com o aumento do número de técnicos e professores, será possível consolidar o ensino a cerca de um milhão de alunos a mais no ensino superior em quatro anos. “Esse é um processo de expansão de um grande sistema de aperfeiçoamento do magistério público brasileiro”, afirmou Haddad. Já as instituições federais de educação profissional e tecnológica disporão de 9.430 cargos de técnico administrativo e 12,3 mil cargos de professor de ensino fundamental e médio. Os profissionais serão fundamentais para fortalecer a formação de trabalhadores qualificados no Brasil.

O ensino regular e o técnico

Além de pessoal de qualidade para a educação profissional e tecnológica, a modalidade passará a funcionar de maneira mais atrelada à educação básica com a sanção pelo presidente de alterações à Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Entre outras medidas, define que o ensino médio, atendida a formação geral do estudante, prepare para o exercício de profissões técnicas. Assim, a articulação entre ensino regular e técnico deve ser feita de forma integrada (matrícula única, na mesma escola) ou concomitante (matrículas distintas, na mesma ou em outra instituição, para quem ingressa ou já cursa o ensino médio). Outra ação vai beneficiar, ainda, a educação profissional e tecnológica. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou o projeto de lei que cria os 38 Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (Ifets). O projeto prevê institutos em todos os estados com a oferta de ensino médio integrado, cursos superiores de tecnologia, bacharelado em engenharias e licenciaturas. Para orientar as escolas que oferecem cursos técnicos de nível médio, o presidente assinou uma portaria que institui um novo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. O texto altera as diretrizes curriculares desta modalidade de ensino e oferece um mapeamento da oferta da educação técnica de nível médio. O presidente Lula também encaminhou projeto de lei ao Congresso Nacional criando a universidade Fronteira do Sul (informações do site da Presidência da República).

Regulamentação do piso

O piso salarial está assim regulamentado: “Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do  Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005”.

Integralização progressiva

A implantação do piso salarial será progressiva, como fixado em lei: “Art. 3.º O valor de que trata o art. 2.º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (Vetado); II a partir de 1.º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2.º desta Lei, atualizado na forma do art. 5.º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III a integralização do valor de que trata o art. 2.º desta Lei, atualizado na forma do art. 5.º desta Lei, dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei”.

Complementação pela União

A nova Lei também dispõe das condições de complementação de recursos pela União: “Art. 4.º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3.º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1.º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2.º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos”.

Atualização do piso salarial

A atualização do valor do piso salarial está fixado na Lei nas seguintes condições: “Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da CF/88”.

Adicional de insalubridade

As Confederações dos Metalúrgicos da Força Sindical e da CUT ingressarão com agravo regimental nos autos da Reclamação 6.266, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula 228 do TST que desvinculou o cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo, tomando por base o salário básico, ou salário mais vantajoso fixado em instrumento normativo, seguindo os efeitos da Súmula Vinculante n.º 4 do STF. O presidente do STF ministro Gilmar Mendes concedeu liminar suspendendo os efeitos da Súmula 228 e o agravo regimental pretende questionar, no Pleno do STF, esta liminar. Para o ministro do STF “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n.º 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”, ou seja sem lei regulamentadora ou norma coletiva. Para a CNI, com a liminar, “a base de cálculo para o adicional continua sendo o salário mínimo”. Caso a Reclamação seja indeferida, estará formado passivo trabalhista a partir da edição da Súmula 228 pelo TST.

O ministro, o rapaz e o cordão de ouro

O ministro presidente do STF Gilmar Mendes foi assaltado na manhã do dia 29 de junho na avenida Beira-Mar, área nobre de Fortaleza, Ceará. Tentaram roubar-lhe o cordão de ouro. Um dos assaltantes, rapaz de 18 anos, Jefferson Hermínio Coelho Monteiro, foi preso pelos seguranças e policiais militares. Seu advogado, dr. Oliveira Brito, ingressou com habeas corpus, denegado pelo juiz da sexta Vara Criminal de Fortaleza, dr. Eduardo de Castro Neto. É provável que o acusado esteja hoje em liberdade, pois seu advogado pediria reconsideração da decisão, baseado nos argumentos da própria vítima, o presidente do STF, manifestados em face de habeas corpus que concedeu a liberdade para Dantas, Naha, Pitta e demais indiciados pela Polícia Federal. Em especial, por se tratar de ato que se configurou em apenas ser tentativa, do objeto ser apenas um cordão, do assaltante ser apenas um rapaz primário, do rapaz apenas viver com o pai, a madrasta e dois irmãos. Enfim, segundo dona Antonia Raimunda, sua madrasta, porque apenas “não sei se foi aventura ou brincadeira de mau gosto”. Mas, pelo sim ou pelo não, o promotor de justiça qualificou o ato de Jefferson de ser apenas assalto qualificado e o juiz de direito não concedeu a liberdade apenas por ser um ato grave e ainda por ter não interrogado o acusado. Afinal, estes são apenas fatos corriqueiros da vida brasileira que não mereceriam sequer esta nota sumária, a não ser o fato de que a vítima é o presidente do STF e o cordão, de ouro.

Salvador Allende, 100 anos

O médico socialista Salvador Allende, presidente do Chile de 1970/73, nasceu em 26 de junho de 1908 e morreu no Palácio de La Moneda no dia 11 de setembro de 1973, defendendo heroicamente a revolução e seu governo democrático-popular, resistindo ao golpe militar fascista apoiado pelos Estados Unidos. Tomás Hirsch, do Partido Humanista do Chile, afirma: “Comete-se um erro quando se olha para trás para recordar Allende. Por sua obra, por seu projeto, seus sonhos, por suas lutas, Allende está no futuro. E, hoje em dia, seu legado também é o da esperança para todo o povo latino-americano”. (in jornal Brasil de Fato, 3-6/7/2008).

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). edesiopassos@terra.com.br

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