Justiça não pode decidir quem deixa a casa na separação

Não há como determinar o afastamento de qualquer dos cônjuges do lar comum quando, embora separados de fato, ainda residem sob o mesmo teto. Com esse entendimento, a 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, na última quarta-feira (8/9), negar provimento ao recurso interposto pelo marido contra indeferimento de liminar para a saída da esposa, em ação cautelar de separação de corpos.

Ante a negativa de ambos em deixar a residência, a 1.ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto, em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período seria buscado consenso acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu.

Para a relatora do recurso, Maria Berenice Dias, só depois da partilha dos bens será possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou, ainda, terem as partes elevado nível social e cultural – ele, fotógrafo, ela, empresária –, desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas.

“O simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada justifica tal medida”, afirmou. “O imóvel pertence às duas partes, (eles) são co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo.”

Proc. 70009128737

Revista Consultor Jurídico

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