Joint venture – Conceituação (II)

Joint ventures correspondem a empresas independentes, que, em princípio permanecem independentes, formando entre elas uma aliança que lhes é viável e conveniente por motivos diversos. Normalmente a empresa “A”, para alcançar determinado objetivo, não tendo uma determinada competência, busca esta na empresa “B”, a qual, da mesma forma, encontra uma competência que lhe é necessária na empresa “A”.

Pressupõe-se que permanecem em princípio independentes, pois, na fase de negociações, por qualquer motivo, uma das empresas pode proporcionar sua futura dependência financeira, tecnológica ou mesmo de mercado. Fazendo com que outros objetivos fiquem prejudicados em decorrência da parceria constituída. Isso pode acontecer, mais visivelmente, quando a parceria é feita entre uma grande empresa e uma pequena (gigante x anã), ou entre uma multinacional e uma nacional, onde a última fica prejudicada com o firmado nas negocia-ções, em decorrência de sua hipossuficiência. Por isso, antecipa-se que a fase mais importante é a das negociações, a qual será concretizada na fase jurídica.

Joint ventures que prejudiquem um dos parceiros são conhecidas no meio empresarial como parceria entre “galinha e porco” (relação de envolvimento e comprometimento). Onde a galinha entra com o ovo e sai ilesa (envolvimento com o processo), enquanto que o porco para contribuir com o toicinho morre para tanto (comprometimento).

As parceiras possuem outras denominações – aliança, associação, cluster (1), companhias conjuntas, consórcio(2), cooperação, joint venture(3) e terceirização. O tema surgiu nos Estados Unidos como joint venture e, de acordo com sua essência, no Brasil pode ser tratado por aliança, cluster, companhias conjuntas, consórcio, cooperação, joint venture e terceirização. O termo associação exclui-se, por tratar de entidade que não possui fins lucrativos e está voltada para a consecução de metas que beneficiam uma determinada classe, não podendo, portanto, ser considerada em nosso País como sinônimo de joint venture, pelo menos para fim econômico-empresarial.

É claro que joint ventures entre entidades sem fins lucrativos existem, como entre universidades e órgãos judiciários para o fornecimento de estagiários. Mas ainda assim, não se estaria tratando do assunto em sua essência econômica.

As “terceirizações” ocorrem principalmente nos setores de limpeza, segurança e de reposição de supermercados, não tendo característica própria que as diferencie de uma parceria. O mesmo pode-se discorrer sobre os “clusters”, os quais são utilizados principalmente para a exportação, assim como os “consórcios”, portanto, são fenômenos idênticos.

A cerca dos “consórcios” e “clusters”, ressalte-se que no Brasil atuam principalmente no setor de exportação. Esta é uma das esferas de atuação das joint ventures, mas apenas uma. Ao contrário do que ocorre, principalmente no norte da Itália, onde existem “consórcios” ou “clusters” de processo produtivo, ou seja, uma cooperação muito mais ampla e que automaticamente alcança resultados muito maiores, principalmente frente ao mercado internacional.

A opção pela parceria pode ser viável e conveniente mesmo para os empresários que tenham condições de adquirir uma outra empresa. Na aquisição, o adquirente além de pagar pelas competências que necessita, paga também pelas competências que já possui ou mesmo que não necessita. Bem como terá que suportar a integração cultural e a harmonização de política empresarial, o que não ocorre com tamanha intensidade nas joint ventures.

Notas

(1) Traduzido corresponde a união de pessoas ou coisas, portanto, equivale ao mesmo sentido de parceria.

Uma forma diferenciada, que acaba por dar um outro sentido ao conceito de cluster, é o utilizado por algumas cidades brasileiras, principalmente do Estado de Santa Catarina, em que a cidade concentra propositalmente, através de políticas de incentivo, empresas de um mesmo segmento, proporcionando capacidade de inovação e conhecimento, favorecendo a construção de vantagens competitivas.

(2) Em inglês corresponde a Aliance – aliança

(3) Aventura ou empreendimento comum.

Patrícia Carvalho

é autora do livro Joint Venture – Uma Visão Econômico-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial, advogada em Curitiba, especialista em Direito Tributário e MBA em Administração de Empresas e Negócios pela Fundação Getúlio Vargas.

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