Isenção do ICMS nas contas de água, energia, telefonia e gás das igrejas e templos de qualquer culto

No dia último 05 de maio o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3421, proferindo decisão unânime por sua improcedência. O objeto da ação, proposta em 2005 pelo Governador do Estado do Paraná, Roberto Requião, era a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 14.586/04, do mesmo Estado do Paraná, cujo conteúdo é a proibição de cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais prestados a igrejas e templos de qualquer culto.

Mais especificamente, referida lei proíbe a cobrança do imposto estadual sobre os serviços de água, luz, telefone e gás, prestados a igrejas e templos de qualquer culto que preencham os requisitos nela previstos, a saber: a) propriedade ou posse do imóvel no qual referidos serviços são utilizados; b) utilização do referido imóvel para a prática religiosa; c) alvará de funcionamento da entidade no imóvel; e d) requerimento da isenção junto às empresas prestadoras dos serviços.

Publicada em 28 de dezembro de 2004, esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, não sem polêmicas e resistências. A primeira polêmica está na sua aprovação: o Governador Roberto Requião vetou o Projeto de Lei aprovado pela Assembléia Legislativa e o veto foi derrubado pelos deputados. Entrando em vigor, a lei encontrou resistência das concessionárias de serviços públicos, que geraram dificuldades a ponto de exigir que algumas igrejas acionassem o Poder Judiciário para fazerem valer o seu direito à isenção.

A polêmica maior ficou por conta da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, pretendendo a declaração da inconstitucionalidade da lei sob o argumento de afronta aos artigos 150, § 6.º, e 155, § 2.º, XII, “g”, da Constituição Federal de 1988, por entender que seria necessária a celebração de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão da isenção, não sendo permitida a simples edição de lei estadual.

O STF, no entanto, na referida decisão (publicada em 19 de maio), entendeu que a celebração de convênio no âmbito do CONFAZ só se justifica para as isenções concedidas em hipóteses em que se verifique a concorrência de mercado, para evitar a guerra fiscal entre Estados. Considerando que a hipótese da lei atacada é a de concessão de isenção para contribuinte de fato (que assume o imposto indiretamente), cuja incidência tributária não decorre da natureza comercial de suas atividades, a exigência de simples lei estadual para a concessão de isenção prevalece.

Confirmou-se, assim, o direito das igrejas e templos de qualquer culto que observem os requisitos previstos na Lei n.º 14.586/04 de usufruírem da isenção do ICMS incidente sobre os serviços de água, luz, telefone e gás de que forem tomadores, devendo pleitear este direito junto aos concessionários e, em havendo restrições, procurar a tutela do Poder Judiciário.

Leandro Marins de Souza é doutorando em Direito do Estado pela USP (com estágio de Doutorando na Università Degli Studi di Siena-Itália, com bolsa CAPES). Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR. Autor do livro “Tributação do Terceiro Setor no Brasil“. Advogado em Curitiba-PR.

leandro@marinsdesouza.adv.br.

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