Isenção da Cofins para Advocacia em MG

A 7.ª Turma decidiu por unanimidade confirmar o direito de isenção da Cofins para Advocacia, cujo objeto social é prestar serviços de assessoramento, advocacia e consultoria judiciais e extrajudiciais em Minas Gerais. O desembargador Federal do TRF-1.ª Região, Antônio Ezequiel da Silva, explicou que, em se tratando de sociedade civil prestadora de serviços profissionais a ser constituída apenas por pessoas físicas domiciliadas no Brasil, esta é isenta, sendo irrelevante o regime tributário adotado.

O desembargador esclareceu que lei ordinária não pode revogar lei complementar. Assim, não procede o argumento da União de que a Lei Ordinária 9.430/96, ao revogar artigos do Decreto-Lei n.º 2.397/87, que trata da questão, confirmou às sociedades civis de profissões regulamentadas o tratamento tributário dado às pessoas jurídicas em geral, já que a isenção da Cofins é dada por lei complementar.

AMS2004.38.00.005390-9/MG

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