Investigação de paternidade

Investigação de paternidade. Exame de dna negativo. Afastamento da paternidade. Improcedência. Cerceamento de defesa (prova oral em audiência omitida) inocorrência. Decisão confirmada.

1. Na ausência de qualquer vício no exame pericial realizado (DNA), que, ainda, foi confirmado por um segundo exame, efetivado por outro laboratório, que concluiu que o demandado não é pai biológico do demandante, improcede a investigação proposta.

2. Nesse caso, inocorre cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide, porque a prova conclusiva técnico-científica do exame do DNA dispensa a produção de outras provas, autorizando aquele julgamento.

VISTOS, discutidos e examinados estes autos de apelação cível n.º 168.252-6, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 1.ª VARA DE FAMÍLIA, em que é apelante B. C. C. e apelado L. T..

1. Recorre, B. C. C., representado por sua mãe D. A. C., da decisão proferida nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos (n.º 2.624/2000), ajuizada pelo apelante, em face de L. T., que julgou improcedente a demanda para ?…excluir a paternidade do requerido L. T..? e condenar o autor nas verbas de sucumbência.

Na apelação, o recorrente pretende a nulidade ou a reforma da sentença, sustentando: preliminar de cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado impediu a produção das provas orais requeridas (depoimento das partes e de testemunhas), e, no mérito, que um laudo de DNA efetivado referia-se a uma terceira pessoa; realizado outro exame pericial, os peritos concluíram pela denegação da paternidade; a decisão recorrida admitiu o segundo laudo, desprezando todas as demais provas requeridas; a Dra. Juíza ?valorizou uma falsa prova anterior, porque a segunda apontava o apelante como o pai do Autor.?

O apelado respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, emitiu parecer pelo improvimento do recurso.

2. Merece ser integralmente confirmada a r. decisão impugnada de fls. 197-202.

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa, aventada pelo apelante, porque, no caso, impunha-se o julgamento antecipado da lide: a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não necessita de produção de prova em audiência (inciso I, do art. 330, do C.P.Civil). Além do que, a prova pericial realizada (DNA) dispensa a produção de outras provas, conforme, a seguir, será demonstrado.

D. A., mãe do menor B., conheceu o réu, quando trabalhava na ação social, junto à Secretaria de Justiça, entre 1988 e 1989. D., depois, deixou o serviço público e passou a trabalhar no Shopping Água Verde; saíram juntos algumas vezes; à época da concepção, o relacionamento sexual entre a mãe do autor e o réu era de caráter exclusivo; após o nascimento do autor, o réu ajudou a mãe do autor, inclusive dando-lhe dinheiro para comprar uma bicicleta. Respondendo a demanda, o réu alega que conheceu a mãe do autor, com a qual manteve relação de amizade em meados de 1988 e um único relacionamento íntimo, utilizando preservativo, e que nega ser pai do autor.

Com efeito, a negativa de paternidade alegada pelo réu-apelado restou demonstrada pelo (a) o exame pericial de DNA, em 11.7.01, (fls. 41-50), realizado pelo Instituto de Patologia Clínica H. Pardini de Belo Horizonte-MG, concluiu que: ?…o suposto pai, o Sr. L. T. não é o pai biológico de B. C. C., que tem por sua mãe a Sra. D. A. C..? (fl.41) – o autor impugnou esse referido laudo (fls. 54-57), sob a alegação de que, no ofício de fl. 37, que o Instituto encaminhou a perícia, constavam os nomes de outras pessoas, e de que, por isso, o laudo não corresponderia às partes envolvidas nesta ação, mas o Instituto esclareceu que ?A troca de nomes no ofício de fl. 37 ocorreu devido a um equívoco de digitação por parte da secretaria do nosso setor, o que não compromete em nada o resultado final da perícia…?, e pelo (b) segundo exame pericial de DNA, realizado pelo Centro de Aconselhamento e Laboratório GENETIKA desta Capital, em 18.12.03, que, igualmente, concluiu: ?….podemos afirmar que L. T. não é o pai biológico de B. C. C., cuja mãe é D. A. C..? (fl. 183).

Assim, diante dos laudos periciais reiterados no sentido de que o réu não é pai do autor, agiu bem o Dr. Juiz, ao afirmar, com propriedade, que:

?A pretensão do requerente, dessa forma, veio desacompanhada de provas suficientes a acolher a investigação de paternidade, pois, ao lado do direito do filho de ser detentor do direito de conhecer sua ascendência por tratar-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, corolário do princípio da dignidade humana assegurado constitucionalmente -, há o direito do requerido que, de igual maneira, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de aferir o vínculo existente entre ele e o suposto pai.? (fl. 201).

Sobre o alegado cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado, e ao exame pericial de DNA, nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência do STJ e do Tribunal tem se posicionado desta forma:

?DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – … II … III … IV …V -… VI -Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz.? (RESP 192681-PR; 4.ª Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 2.3.2000, DJU 24.3.03, pág. 223)

?RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO PARA O RÉU. PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos ou mesmo de cerceamento de defesa, se o julgador, em face da prova conclusiva técnico-científica do exame do DNA, atestando categoricamente que o investigado não é o pai biológico da criança, decide antecipadamente o feito, dispensando a prova testemunhal, julgando improcedente o pedido investigatório. Recurso conhecido e não provido.? (acórdão n.º 3.696). Idem, acórdão n.º 3.833.

Por tais motivos, mantém-se a r. decisão impugnada, que julgou improcedente a ação proposta, pelos seus próprios fundamentos.

3. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e o Juiz Convocado FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR.

Curitiba, em dezenove de julho de dois mil e cinco.

ACCÁCIO CAMBIPresidente e Relator.

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