INSS das agroindústrias – extinção dos débitos

As agroindústrias que estavam sendo notificadas pelo INSS para recolher a diferença entre o que pagaram entre abril de 1994 e abril de 1997 a título de contribuição previdenciária estão perdoadas do débito.

A Lei n.º 10.736, de 15 de setembro de 2003 institui uma remissão de tal débito nos seguintes termos: ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com a exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2.º do art. 25 da Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a publicação daquela Lei e a da declaração de sua inconstitucionalidade.

Não podemos deixar de enaltecer a atitude do legislador da União, visto que sempre entendemos que tal cobrança ofendia o princípio da segurança jurídica do contribuinte.

O que ocorreu, na época, foi o seguinte: o § 2.º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, que vigorou a partir de abril de 1994, estabelecia que desta data em diante as contribuições previdenciárias das agroindústrias seriam pagas sobre a receita estimada de sua produção agrícola que ingressava nas fábricas para industrialização. A base de cálculo era a receita estimada em razão de que as agroindústrias não vendiam sua produção agrícola, e sim industrializavam-na, daí porque a designação “agroindústrias”.

Entretanto, em abril de 1997 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade daquele dispositivo, restaurando-se, dali em diante, a sistemática anterior do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, vale dizer: as agroindústrias voltaram a pagar suas contribuições com base na folha de salários.

Estribado na teoria da nulidade ex tunc da lei inconstitucional, o INSS passou a notificar algumas agroindústrias que recolheram as contribuições sociais nos termos do §2.º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 entre o período de sua publicação e a declaração de inconstitucionalidade. Isso porque foram apuradas diferenças entre o que deveria ter sido recolhido com base no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, sistemática revigorada em função da decisão do STF, e o que foi recolhido com base no §2.º da Lei n.º 8.870/94.

Sempre defendemos que tal cobrança ofendia o princípio da segurança jurídica do contribuinte, visto que a decisão do STF, em casos tais, deveria ser aplicada apenas ex nunc, ou seja, com efeitos apenas prospectivos e não retroativos, diante do caráter mais gravoso da norma que restou revigorada (art. 22 da Lei n.º 8.212/91) em função da inconstitucionalidade do § 2.º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94.

Reiteramos, assim, os encômios ao legislador federal que se mostrou, neste caso, atento aos desígnios constitucionais.

Dalton Luiz Dallazem

é advogado e professor de Direito Tributário na
PUC/PR.dalton@bsi.com.br

Voltar ao topo