Infidelidade on-line

infidelidade211007.jpgA Internet proporciona a seus usuários uma janela para o mundo. Aproxima pessoas e cria novos tipos de relacionamentos que, mesmo sendo virtuais, trazem conseqüências para o mundo real.

A infidelidade via Internet tornou-se uma possibilidade e tem ocorrido com cada vez mais freqüência, motivando separações conjugais. Em se tratando de traição virtual, na maioria das vezes não há adultério devido à ausência de relação sexual. Contudo, os atos pré-sexuais ou preparatórios não deixam de ofender os deveres consagrados pelo casamento.

O namoro virtual de pessoas casadas com terceiros, apesar de não estar descrito explicitamente no Código Civil Brasileiro, tem sido considerado como grave infração dos deveres do casamento, especificamente os deveres de fidelidade recíproca e de respeito e consideração mútuos, previstos no artigo 1.566, incisos I e VI, relativos ao direito de família.

Será necessário apresentar provas concretas, como arquivos de computador ou e-mails que atestem a traição. Caracterizada a conduta do cônjuge culpado, estaremos diante de uma injúria grave ou quase-adultério oriundos de uma conduta desonrosa. Nesse caso, o cônjuge inocente pode ingressar com ação de separação judicial, pois o ato praticado consiste, como já observado, em grave violação dos deveres do casamento, acabando por tornar insuportável a vida em comum.

A parte traída pode, inclusive, pedir judicialmente indenização por danos morais, entre outros direitos. A traição, sendo praticada pela mulher, poderá ensejar a perda do direito de conservar o nome de casada após a separação. No mais, o cônjuge considerado culpado(a) também poderá perder o direito aos alimentos e até mesmo à guarda dos filhos, dependendo do caso.

O importante é ter em mente que a conduta virtual não está além do alcance jurídico e que uma simples brincadeira pode trazer graves problemas familiares e até mesmo pôr fim a um casamento. Será que vale a pena correr esse risco?

Marcy Cuzziol é advogada especialista em Direito Tributário

e Processo Civil, é professora da Faculdade Módulo e leciona as disciplinas Legislação da Internet e Direito Empresarial. É mestranda em filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Casal descobre ser amante um do outro na Internet e se divorcia

Um casal bósnio está se divorciando judicialmente, depois de descobrir que um traía o outro em chats na Internet. Eles começaram o relacionamento virtual usando pseudônimos, e só descobriram a verdade quando combinaram um encontro real com os ?novos parceiros?.

Sana, 27 anos, e seu marido Adnan, 32, usavam os codinomes de ?Sweetie? e ?Prince of Joy?, em salas de bate-papo. Conheceram-se e iniciaram uma relação, confidenciando-se mutuamente os problemas que tinham em seus casamentos. Os dois estavam convencidos de terem finalmente encontrado sua alma gêmea. Então, marcaram um encontro real para se conhecerem e descobriram a verdade. Agora, o par está em processo de divórcio litigioso, e um acusa o outro de ter sido infiel.

?De repente, ela estava apaixonada, era maravilhoso, parecia que ambos estavam amarrados no mesmo tipo de expectativas?, relata a petição da mulher. Já o homem continua sem poder acreditar no que aconteceu. ?É difícil pensar que Sweetie, que escreveu coisas tão maravilhosas, é na verdade a mesma mulher que, por anos, ao longo do casamento, não foi capaz de dizer uma única palavra agradável? – diz a sua petição.

O juiz da cidade de Sarajevo – onde tramitam as duas ações – designou para a próxima semana uma audiência, na tentativa de reconciliar o casal – ou, pelo menos de uma conciliação que permita que Sana e Adnan se separem consensualmente, sem discutir a culpa.

Princípio da irrelevância penal para não punir

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região entendeu ser desnecessária a aplicação de punição a um homem que praticou o crime de descaminho, ao introduzir ilegalmente no país mercadorias procedentes do Paraguai.

No caso, foi reconhecido o princípio da irrelevância penal do fato. A decisão unânime do TRF deve ser publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4.ª Região. Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu foi condenado pela Justiça Federal de Maringá (PR) por ter sido flagrado na posse de produtos estrangeiros, avaliados em R$ 6 mil, sem documentação fiscal e sem pagar os tributos devidos. A pena fixada foi o pagamento de seis salários mínimos em favor de entidade assistencial.

O acusado recorreu então ao TRF, pedindo sua absolvição. Ao analisar o caso, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator da apelação na corte, entendeu que ficaram comprovados a autoria e a ocorrência do crime, mas considerou desnecessária a punição. O fato, salientou, é ?irrelevante para fins penais, por razões de política criminal?. O desembargador destacou que foi a primeira e única vez que o acusado se envolveu em um ilícito penal.

Além disso, lembrou, ele confessou expressamente o delito e ainda responderá a processo de execução fiscal relativo às multas aplicadas administrativamente. Pinheiro de Castro salientou ainda que os bens adquiridos irregularmente foram apreendidos e destinados à Fazenda Nacional, ?o que revela ter o réu também sofrido financeiramente com a perda dos produtos que iria vender?.

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