Honorários de sucumbência

Alguns podem estar perguntando: o que significa? Qual a importância do tema? Pois bem, honorário de sucumbência é o valor que o juiz determina que a parte vencida (sucumbente) no processo judicial pague à parte vencedora. O tema é importante porque vinculado aos valores de Justiça, cidadania e economia popular. Assim, não pode ficar restrito aos limites do processo judicial, devendo ser partilhado com a sociedade.

Antes, é conveniente deixar assentadas as seguintes premissas: o advogado é pessoa importante no processo judicial, imprescindível na maioria dos casos e figura de destaque na defesa, consolidação e avanço da democracia; a advocacia é uma antiga e honrosa profissão; a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade que dispensa elogios pela sua própria história e atuação.

As considerações acima, entretanto, não impedem um ponto de vista sobre o assunto, radicalmente modificado pelo Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, que transfere o honorário de sucumbência para o advogado, de plano, sem qualquer participação do cliente, assim malferindo princípios fundamentais, entre eles o princípio da justa reparação, da cidadania e, por conseqüência, o ideal de Justiça.

O brasileiro não pode resolver conflitos pela força. Está obrigado a buscar o Judiciário, acompanhado de advogado (na maioria dos casos), para fazer valer seus direitos. O Estatuto da Advocacia, entretanto, impede que o direito reconhecido pelo próprio Judiciário seja integralmente repassado ao vencedor do processo.

O cidadão, quando procura um advogado para defendê-lo em juízo, costumeiramente contrata com ele um valor pelo pagamento de seu trabalho, chamado de honorário contratual, que pode ser um percentual sobre o resultado da causa, ou um valor fixo.

A lei determina (art. 20 do Código de Processo Civil) que o Juiz, no final do processo, condene a parte vencida no processo a pagar à parte vencedora um valor, a título de honorário de sucumbência, para compensar o que esta gastou com seu advogado. É uma verba definida pela Justiça.

Ora, se o honorário de sucumbência pertencer ao advogado, de plano, sem ciência e concordância do cliente, por força dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a parte vencedora no processo fica automaticamente sem compensação pelo valor que pagou a seu advogado, a título de honorário contratual.

Apesar de vencedor no processo judicial, não será reparado integralmente. Não haverá justa reparação. O Estatuto da Advocacia encurta o direito da parte vencedora do processo judicial.

Assim, por exemplo, se a parte ganha 100 no Judiciário, paga 20% de honorários ao seu advogado e perde o direito de dispor sobre os honorários de sucumbência, como quer o Estatuto da Advocacia. Fica somente com 80% de seu direito, enquanto o advogado fica com 20% e mais o que foi fixado pelo juiz, a título de honorário de sucumbência, normalmente entre 10% a 20%.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1194, em julgamento, na votação de questão semelhante, em 04/03/04, declarou voto afirmando que ?…os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia?. (Informativo n.º 338 do STF), afastando aplicação dos citados artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia.

Por todas estas razões, pode-se afirmar a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado, sem esclarecimento e concordância contratual do cliente, necessitando de uma atenção dos juízes e dos órgãos de proteção do consumidor e dos direitos individuais homogêneos.

Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Jácomo Gimenes são juízes federais em Maringá e professores do Curso de Direito da UEM Universidade Estadual de Maringá.

Voltar ao topo