Há um ano começou a luta jurídica em defesa da Copel

O Paraná viveu um dos momentos cívicos mais importantes de sua história na mobilização popular em defesa da Copel. Tal movimento contou com o apoio da grande maioria da população do Estado (94%). A mobilização política e social, muito bem coordenada pelo ex-deputado federal Nelton Friedrich, foi tão expressiva que chegou a ser comparada à participação dos brasileiros nas manifestações pelas “Diretas Já” e à indignação da juventude no movimento “Fora Collor”. A luta jurídica no caso da Copel foi decisiva. O uso do Direito como instrumento para demonstrar as falhas no processo de privatização acabou servindo também para esclarecer a população sobre os motivos da defesa do patrimônio público. Foram inúmeros atos e ações judiciais que se tornaram fundamentais ao longo de todo o período e que culminaram na decisão definitiva do STJ em favor do povo do Paraná. O esforço jurídico, encabeçado pelo competente e combativo advogado Guilherme Amintas, teve uma fase decisiva e viveu um daqueles momentos que se tornam mito e estórias populares: a liminar “da madrugada”. Esse acontecimento mágico, que ocorre uma ou duas vezes na vida de um operador do direito, completou um ano no dia 2 de agosto, e precisa ser lembrado.

A juíza Maria Roseli Guiessmann por volta das 1h20 da madrugada do dia 2/8/2001 acatou o pedido de liminar de Ação Popular, determinando a suspensão e adiamento da audiência pública que aconteceria naquela manhã e que daria início ao processo de desestatização (privatização). A ação fora proposta depois do horário forense porque o regimento interno da audiência só havia sido obtido após as 21h, através de um “favor” concedido por um funcionário do Palácio Iguaçu. Tal regimento estarreceu a todos em virtude de uma de suas previsões, que limitava a participação na audiência aos interessados “cadastrados”, contrariando a Constituição Federal e a Lei de Licitações que apregoam a participação de todos os “interessados” presentes. A fundamentação jurídica da ação foi simples e objetiva.

A parte da argumentação da ação popular, assim previa: “(… )a lei de licitações acima referida é para regulamentar, dentre outros princípios, o Princípio da Publicidade ao seu máximo expoente. Entretanto não é o que ocorre aqui. Para a realização de uma audiência pública, onde todos podem ter acesso a documentação (art. 39, lei 8666/93) há que antes de tudo dar máxima publicidade a sua realização. Infelizmente, não foi o que ocorreu neste caso. A audiência além de ter sido malmente divulgada não trouxe em seu bojo até a presente data, um regimento interno. Para o perfeito cumprimento desta publicidade, obrigatório é o prévio conhecimento deste regimento interno, onde se publicisariam os encaminhamentos, como se daria esta audiência, quem dela participaria, sua validade. Porém, somente, hoje, 1/8/01, por vias transversas e não públicas, é que se conseguiu o tal regimento interno e, para surpresa do requerente, este trás vícios que contrariam a própria Constituição Federal, além da lei 8666/93.”

Já o despacho liminar em sua determinação final é conclusivo: “(…)Por fim, o prejuízo com a limitação extrema do número de participante [grifo nosso], certamente prejudicará o interesse público, bem como ofende ao princípio da moralidade da Administração Pública.”

A postura adotada pelos autores da Ação Popular, no sentido de realmente acreditar que audiências públicas não são somente meros atos formais, possibilitou a primeira vitória jurídica em defesa da Copel. Essa conquista demonstrou ser um importante acréscimo à busca da consolidação de uma nova ordem constitucional, agora com fundamento na participação popular.

Obs:

a íntegra da ação popular e da liminar pode ser encontrada no website do nosso mandato: www.andrepassos.com.br

André Passos

advogado, é vereador do PT em Curitiba. Emails: apassos@cmc.pr.gov.br e andrepassos@andrepassos.com.br

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