Estatuto das Famílias

No período compreendido entre os dias 14 a 17 de novembro, foi realizado em Belo Horizonte/MG o VI Congresso Brasileiro de Direito de Família, que teve como tema ?Família e Solidariedade? e contou com a participação de juristas de grande renome, abordando temas de notória importância na atualidade. Ainda nesse evento, foi apresentado aos participantes o Projeto de Lei que cria o Estatuto das Famílias, como parte da comemoração dos 10 anos de criação do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM, sendo o Deputado Sérgio Barradas Carneiro a voz do IBDFAM junto à Câmara dos Deputados.

A nova legislação proposta, como foi ressaltado, visa ?positivar um Direito de Família mais adequado às necessidades e à realidade da sociedade contemporânea?.

Em seus 274 artigos, o Estatuto das Famílias procura unificar a legislação atinente às questões familiares, que passarão a ser orientadas pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual, tendo as matérias nele previstas preferência de tramitação e julgamento.

Dentre as matérias regulamentadas pelo Estatuto, encontra-se a definição de que o parentesco pode ter origem no vínculo de sangue, na afinidade ou na socioafetividade, tema atual de intensos e constantes debates dos operadores do direito.

De igual forma, a controvertida questão da separação de fato fica regulamentada, com a previsão de que se configura quando cessa a convivência entre os cônjuges, ainda que estes residam sob o mesmo teto, colocando fim aos deveres conjugais e ao regime de bens.

O Estatuto prevê também o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar, estabelecendo o direito à adoção, à herança e aos benefícios previdenciários.

Finalmente, merece destaque, dentre as inúmeras matérias tratadas pelo Estatuto, a regulamentação das questões referentes à pensão alimentícia, mais especificamente dos procedimentos para cobrança e recebimento dos alimentos. O projeto prevê que logo após a fixação da obrigação alimentar, o Juiz determinará a citação do réu, que será cientificado acerca do valor fixado e de que, caso atrase o pagamento da pensão por um prazo superior a 15 dias, lhe será aplicada a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Para a cobrança de até seis parcelas o credor será citado para pagar em três dias, sob pena de prisão. Se decretada a prisão, esta será cumprida em regime semi-aberto, porém, em caso de novo aprisionamento, o regime será fechado.

O Estatuto representa um enorme avanço no tratamento das questões atinentes ao Direito das Famílias e poderá significar a efetividade da prestação jurisdicional, destacando-se que privilegia a conciliação, a utilização de equipes interdisciplinares e estimula a mediação extrajudicial como uma tentativa – nas palavras da Doutora Denise Duarte Bruno – de ?reconstrução de retalhos dos tecidos do afeto?, perdido durante as longas demandas judiciais.

Andréa Gomes e Fernanda Pederneiras são advogadas do Escritório Professor René Dotti, núcleo de Direito de Família e integrantes da diretoria do IBDFAM – Paraná.

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