Supermercados têm que cumprir a lei

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou na última terça-feira (8/10) duas ações envolvendo os supermercados Carrefour e Extra, de Curitiba. Na primeira, foi mantida a sentença que permite o funcionamento das filiais da empresa aos domingos, somente no horário compreendido entre 8h e 13h. Na outra ação, movida pela Companhia Brasileira de Distribuição Extra Hipermercados , foi permitido o funcionamento também em feriados, ressalvando-se o direito de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). A Turma acompanhou integralmente os votos da relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler.

O Carrefour havia ingressado com um mandado de segurança na 10.ª Vara Federal da capital paranaense para que a DRT não impedisse o funcionamento das suas lojas aos domingos. Em setembro de 2001, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao TRF, alegando que a abertura aos domingos não traz qualquer prejuízo aos trabalhadores, pois é feito em sistema de folgas que resguarda os direitos previstos na lei. A desembargadora Marga, em seu voto, entendeu correta a sentença. Assim, a DRT pode fiscalizar o cumprimento do horário, fixado entre 8h e 13h na convenção coletiva da categoria.

Com o mesmo objetivo, o Extra Hipermercados impetrou um mandado de segurança na 6.ª Vara Federal de Curitiba. Em março de 1999, a sentença determinou que o delegado regional do trabalho da capital não impedisse a abertura da empresa aos domingos, mas manteve proibido o funcionamento nos feriados. No entanto, ordenou que fosse mantido o direito da Delegacia de fiscalizar o cumprimento das condições de trabalho. Tanto a União quanto o Extra recorreram desta decisão.

Marga entendeu que deve ser concedido integralmente o pedido do hipermercado, permitindo suas atividades tanto aos domingos como nos feriados. Segundo a relatora, a convenção coletiva de trabalho prevê a possibilidade de abertura nos dois casos, excetuando-se os feriados de Ano Novo, Sexta-feira Santa, Páscoa, Dia do Trabalho, Independência da República e Natal. A desembargadora ressaltou, entretanto, que essa permissão “não significa, em hipótese alguma, que os comerciantes podem exercer suas atividades sem quaisquer limites”. Ela lembrou ainda que as normas trabalhistas “merecem total obediência por significarem, sobretudo, regras que regem atividade humana” e que a fiscalização dos órgãos competentes “não só é possível como necessária”.

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