Reserva legal não precisa ser averbada

Os cartórios já podem realizar todos os serviços que envolvem modificação, transmissão ou registro de imóveis rurais, independentemente da averbação da reserva legal. Em função de liminar obtida pela Faep, a Corregedoria Geral de Justiça modificou o item do Código de Normas que exigia a averbação antes de qualquer alteração na descrição dos imóveis. A decisão não altera a exigência da reserva legal nem a sua fiscalização, mas evita que o governo estadual extrapole os limites estabelecidos pela norma federal.

A reserva legal compreende uma área de 20% das propriedades rurais (fora da Amazônia legal) que, segundo o Código Florestal, deve ser mantida como área de preservação permanente. Mas o código não prevê, de forma direta e objetiva, que a falta da averbação implique em bloqueio dos procedimentos envolvendo alteração na matrícula dos imóveis.

A supressão do item 16.7.6.1 do Código de Normas, determinada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Hoffmann, atende a um pedido da Faep e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg). 

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