MP questiona “conta de participação”

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba ajuizou ação civil pública pela qual obteve judicialmente, em tutela antecipada, a proibição de que a empresa Curitiba Administração, Participação e Empreendimento Ltda., Servilio de Sousa Júnior e Marília de Almeida Branco continuem a ofertar e celebrar contratos denominados “contrato comercial de sociedade em conta de participação”, que tenham como objetivo a captação de poupança popular, visando a aquisição, construção ou reforma de imóveis ou de qualquer outro bem, até decisão final a ser proferida no processo. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Carlos Eduardo A. Espíndola, da 18.ª Vara Cível da Capital, em 7 de maio.

A ação civil pública foi proposta pelo MP, após investigações da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, pela qual ficou constatada a atuação irregular dos envolvidos (Curitiba Habitacional e seus sócios), que exerciam atividade comercial sem a obrigatória autorização legal, em desacordo com as Leis Federais n.ºs. 5.768/71 e 8.177/91 e Comunicado n.º 9.069, do Bacen.

O juiz acolheu integralmente o pedido de tutela antecipada, determinando aos requeridos que no prazo de trinta dias apresentem em juízo a relação completa dos consumidores que celebraram tais contratos, bem como informações quanto a situação de cada grupo ou “SCP”, quanto aos saldos de caixa (fundo social) pertencentes a cada grupo e/ou “SCP” administrados. Ainda, devem os requeridos deixar de cobrar, exigir e receber os valores referentes aos contratos, comunicando aos consumidores que já receberam o fundo social contratado (e/ou imóvel), no prazo de 72 horas, que as prestações a vencer deverão ser depositadas em conta bancária vinculada ao Juízo do processo.

Funcionamento

De acordo com o promotor de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, que ajuizou a ação, a Sociedade em Conta de Participação é regulada pelo Código Comercial, sendo formada por duas ou mais pessoas (ao menos uma comerciante), que se reúnem para obtenção de lucro comum, em operações de comércio. Na verdade as sociedades formadas pelo requeridos em nada assemelham-se à finalidade de uma sociedade comercial regularmente constituída, atuando no mercado em uma espécie de “consórcio mascarado”. “A operacionalização das ditas sociedades é similar a de um consórcio, ao captarem recursos, como se instituições financeiras fossem, prometendo a entrega futura de determinado bem, sendo que assim agem para fugir da fiscalização do Banco Central”, diz o promotor de Justiça.

As Sociedades em Conta de Participação são anunciadas na mídia como um modo fácil de aquisição de casa própria. O interessado não é informado que se torna ?sócio? da empresa, que não recebe os lucros, mas que pode vir a responder pelos débitos, quando a empresa fecha e o dono desaparece”, afirma o promotor de Justiça.

A Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba ingressará nos próximos dias com outras ações contra empresas do gênero.

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