Dúvidas no prazo para contra-razões no CPC

Diante do Código de Processo Civil, entende-se como prazo o intervalo de tempo prescrito em lei para que se realizem atos processuais.

Em recente pesquisa sobre o prazo para contra-arrazoar recurso adesivo pela Fazenda Pública, no Código de Processo Civil dos prof. Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa, notou-se que há controvérsias quanto ao referido prazo.

O art. 500 do CPC diz que o prazo é ?de que a parte dispõe para responder?, ou seja, o prazo para contra-arrazoar é de 15 dias. A nota 14 do art. 500 confirma o prazo ora citado.

Porém, a nota 14a, diz que ?aplica-se ao recurso adesivo o privilégio do prazo recursal dobrado, conferido à Fazenda Pública e ao MP pelo art. 188 do CPC?.

Vamos ao art. 188 do CPC: ?computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público?.

De acordo com a nota 7 do art. 188 ?não se aplica em prazo para contra-arrazoar recurso (RTFR 121/22)?.

Surgiu então a dúvida: para apresentar as contra-razões ao recurso adesivo pela Fazenda Pública devemos contar 15 dias prazo simples, ou em dobro, como se observa na nota 14a, ora citada?         

Em virtude a esta dúvida, fez-se uma consulta através de e-mail ao Prof. José Roberto F. Gouvêa com o objetivo de esclarecer a dúvida surgida, entendendo que o CPC, diante destas notas, trouxe problemas relativamente ao entendimento e atendimento ao prazo recursal em estudo.

O Prof. José Roberto F. Gouvêa respondeu de pronto, explicando, como mestre que é, que ?apenas a incidência do art. 191 (?quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e de modo geral, para falar nos autos?), faz duplicar tanto o prazo para apresentar o recurso adesivo como o prazo para responder ao recurso principal?.

E continua, ?o art. 188 apenas duplica o prazo para a interposição do recurso adesivo, sem, contudo, interferir no prazo para a resposta ao recurso principal, que continua sendo de 15 dias. Por isso, correta está a nota 7 ao art. 188?.

Esclareceu ainda o Prof. José Roberto, que a nota 14 ao art. 500 foi reformulada para tirar qualquer referência ao art. 188, e a nota 14a ganhou um acréscimo em sua redação, para um melhor entendimento do mesmo, que estará na próxima edição do CPC de sua autoria, como segue:

?Todavia, esse privilégio não alcança o prazo para a resposta ao recurso principal, que deve ser apresentada ordinariamente no prazo de 15 dias. O art. 188 abrange apenas a interposição de recursos, não se aplicando à respectiva contrariedade. Por isso, nessas situações, existirão prazos distintos para a apresentação das contra-razões e do recurso adesivo. V. tb. art. 188, nota 7?.

O que se percebe é que, ao encontrar tais dúvidas quanto aos prazos, e recorrendo aos doutrinadores citados, especificamente o Prof. José Roberto, a resposta que buscada foi de imediato encontrada, e a dúvida sanada, e como o próprio prof. José Roberto nos disse, ?a sua colaboração foi importantíssima e sou muito grato por ela?.

Não se está aqui, de forma alguma, desmerecendo todo o conhecimento e a competência dos professores da Universidade, pois foram consultados sobre esta dúvida, e houve a concordância dos mesmos com a incerteza gerada pelo que o doutrinador ali colocou e a interpretação dos artigos do CPC ora citados.

Após isso, o que se vê é que não se pode generalizar a pouca qualidade dos cursos de Direito oferecidos por Universidades do interior do País, e muito menos colocar em dúvida a capacidade dos professores destas Universidades, que possuem qualificação sim, e transmitem as diretrizes de que os acadêmicos precisam para aprimorar seus estudos, e conseqüentemente serem competentes na sua profissão.

Caso essa afirmação fosse falsa, não teria surgido a dúvida relativa ao prazo em discussão, e muito menos se teria a reformulação das notas ao CPC escritas pelos Mestres Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa.

Mesmo com dificuldades, a importância do estudo e da busca pelo conhecimento do Direito deve ser travada com audácia, sem medo, para que o futuro operador do Direito tenha essa mesma audácia no seu dia-a-dia.

Ângela Andrea Horbatiuk é acadêmica de Direito da Universidade do Contestado UnC. Porto União – SC 

Voltar ao topo