Do contrato de transporte

Na esfera do Judiciário Trabalhista uma das reclamações mais comum entre patrão e empregado é a do transportador autônomo, que requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Em nosso ordenamento jurídico, está disposto no Código Civil em sua parte sobre transporte, mais precisamente nos artigos 730 a 733, mas sempre regidos pelas normas regulamentares.

Para minimizar este problema judicial foi sancionada a Lei 11.442 em 05 de janeiro de 2007, em substituição a Lei 6.813 de 10 de julho de 1980, que, muito bem elaborada, deve ser rigorosamente seguida em seus artigos para futuramente não gerar algum vício e acabar por ser reconhecido o emprego com o transportador autônomo.

A referida Lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas em vias públicas do território nacional por meios de terceiros e responsabilidade do transportador. Esta Lei de natureza comercial pode ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas, mas sempre com a inscrição do interessado em sua exploração no Registro nacional de transportadores Rodoviários de Cargas da Agencia Nacional de Transportes terrestres. Foram criadas algumas categorias como o transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

Como dito no começo as partes interessadas devem estar atentas aos artigos da Lei sob pena de ser desconsiderada, pois no caso do TAC deverá comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, se registrado em seu nome no órgão de trânsito como veiculo de aluguel e ter experiência de pelo menos 3 anos na atividade ou comprovar aprovação em curso especifico.

Por outro lado a ETC deve obrigatoriamente ter sede no Brasil, comprovar ser proprietária ou arrendatária de pelo menos 1 veículo automotor de carga registrado no país. No caso da ETC as exigências são mais rígidas e deverão obedecer todos os incisos do parágrafo 2.º e todos seus incisos. A parte principal da Lei estão nos seus artigos 4.º e 5.º, que justamente fala sobre o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC, no qual será definido a forma de prestação de serviço entre as partes.

O TAC-agregado é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, podendo ser dirigido por ele ou por preposto seu, a serviço da contratante com exclusividade, mediante remuneração certa, já o TAC-independente é aquele que presta serviço transporte de carga sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Neste ponto, fica claro a definição da Lei, ou seja, as relações decorrentes do contrato ancorados na lei 11.442 são de natureza comercial não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização do vínculo de emprego.

Como ressaltado anteriormente, o fiel cumprimento desta Lei inviabiliza qualquer manifestação de discórdia que acabe nas barras da justiça. Os pagamentos relativos a contraprestatividade do transporte deve ser por meio de crédito em conta de depósitos bancários ou por outro meio regulado pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres ao transportador sempre titular do TAC. Importante ressaltar que se equiparam ao TAC a empresa de Transportes Rodoviários de Carga – ETC que possuir até 3 veículos em sua frota, bem como as Cooperativas de Transportes de Cargas. Toda movimentação das cargas são regidas pelos artigos constantes nesta referida Lei 11.442, bem como suas responsabilidades civis e criminais. O artigo 21 desta lei, determina as punições, caso cometidas, que serão aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Portanto, cabe a todos o uso correto da legislação em favor do bem comum, evitando desta forma os litígios.

Fernando Piffer é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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