Do contrato de seguro em condomínio

A título de informação, esclarece-se que a atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. Assim, a primeira empresa de seguros a ser organizada no país foi a Companhia de Seguro Boa-fé, em 24.02.1808, na capitania da Bahia, seguida, ainda no mesmo ano e capitania, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Com o passar dos anos, outras empresas foram organizadas para operar no mercado de seguros, mas vale ressaltar que na década de 30 foi fundada a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje Bradesco Seguros S/A, que se tornou a maior companhia de seguros na América Latina. Por fim, cumpre registrar que atualmente no Brasil há cerca de 150 companhias para a contratação de seguros privados, previdência privada e capitalização. E dentre elas, várias se agregam a grupos empresariais. Em todo caso, porém, suas atuações restringem-se unicamente às operações securitárias elementares (as variadas), de vida, de planos de pecúlios, de rendas e de previdência privada, não podendo as seguradoras explorar quaisquer outros ramos de comércio ou prestação de serviços.

Com efeito, em razão da abertura dos portos brasileiros, inicialmente as primeiras companhias passaram a operar apenas no mercado de seguros marítimos, o que se dava ainda sob a legislação portuguesa. Todavia, com a aprovação do Código Comercial Brasileiro (Decreto-lei n. 556, de 25.06.1850), os seguros marítimos não só passaram a ser dispostos por legislação brasileira, mas também oportunizaram-se operações no mercado de seguros terrestres, o que logo foi posto em prática, salientando-se, entretanto, que, à época, o direito brasileiro proibia o seguro de vida. Após o advento do Código Civil Brasileiro (Lei n. 3.071, de 01.01.1916), de modo geral, o seguro passou a fazer parte dos contratos tipificados pelo ordenamento jurídico, sendo nominado, então, Contrato de Seguro, estabelecendo, assim, todos os aspectos dos seguros, quer marítimos, terrestres ou de vida. E por oportuno, ressalte-se que, com o Decreto-lei n. 73, de 21.11.1966, as operações de seguros e resseguros passaram a ser reguladas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), sociedades autorizadas a operar em seguros privados, por intermédio de corretores habilitados. Entretanto, vale registrar que compete ao Governo Federal, por meio do Ministério da Fazenda, formular a política de seguros privados, estabelecendo suas normas e fiscalizando as operações no mercado nacional.

Segundo o que prescreve o atual Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.432, Contrato de Seguro é aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto, previsto no contrato. Assim, estes elementos devem constar no contrato de seguro: a) seguradora (a empresa que assume o risco segurado); b) segurado (o que contrata o seguro para garantir interesse legítimo); c) beneficiário (o terceiro a quem deve ser pago o valor do seguro, quando se tratar de seguro de vida e de acidentes); d) objeto do contrato (o interesse legítimo); e) prêmio (o preço pago pelo segurado à seguradora); f) apólice (o instrumento formal que contém as condições gerais do seguro; g) sinistro (o risco assumido pela seguradora).

No Brasil há várias modalidades de seguros que podem ser contratadas sob certos critérios. No caso específico de seguros em condomínio, o Decreto-lei n. 73/1966, Art. 20, letra “g”, prescreve o seguinte: “Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de edifícios divididos em unidades autônomas”. E nessa mesma esteira, igualmente o Código Civil Brasileiro faz constar o seguinte em seu Art. 1.346. “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” E faz também constar o seguinte em seu Art. 1.348, IX: “Compete ao síndico realizar o seguro da edificação.” Portanto, deve ficar claro que a contratação de seguro pelo condomínio trata-se de determinação legal, bem como que é dever do síndico, responsável legal pelo condomínio, contratar o seguro de toda a edificação condominial, em especial contra incêndio ou destruição parcial ou total do prédio. Sendo assim, a partir da sua eleição pela Assembléia Geral Ordinária, o síndico deve tomar conhecimento da situação em que se encontra o Condomínio que passou a administrar. Nesse sentido, como primeira providência, ele deve conhecer o contrato de seguro da edificação e, se for necessário, negociar e/ou renegociar a suas cláusulas. Para tanto, recomenda-se que antes da efetivação do negócio, o síndico tenha em mãos, no mínimo, três orçamentos apresentados por corretores profissionais com habilitação junto às empresas seguradoras, visando, assim, a transparência de sua gestão.

Quanto à negociação e/ou renegociação do seguro em condomínios, o síndico deve levar em conta que as seguradoras se obrigam a cumprir a Resolução n. 218, de 06.12.2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 10.12.2010, p. 50, com vigência a partir de 01.07.2011, que assim estabelece: “DAS COBERTURAS – Art. 2. O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades: I – Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza. II – Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos. § 1- Relativamente à Cobertura Básica Simples, poderão ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei n. 73/1966 e na Lei n. 10.406/2002. § 2- A importância segurada contratada é única para todas as garantias das Coberturas Básicas, não podendo ser estabelecidos sublimites. Art. 3. Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.”

Após a contratação, o condomínio pagará o valor do prêmio do seguro, devendo ser reembolsado pelos condôminos proprietários, segundo suas proporções. E no tocante a essa questão, deve ficar claro que, nos termos do Art. 23, inciso XII, da Lei n. 8.245/1991, o prêmio de seguro é classificado pela legislação brasileira como despesa ordinária, fato que impõe, no caso de imóveis locados, que o reembolso proporcional seja realizado pelo locatário.

Sem embargo, além do seguro obrigatório da edificação, o condomínio poderá ampliar a contratação, negociando outros produtos como: garantia quanto à inadimplência, quebra de vidros, danos elétricos, alagamento, furto e roubo de bens do condomínio, responsabilidade civil, dentre outros. Contudo, deve-se anotar que a maioria das pessoas que convive em condomínio acredita que o seguro obrigatório para o condomínio cobre a sua unidade particular, o que, em nenhuma hipótese, corresponde à realidade da negociação e nem encontra amparo na legislação vigente. Por isso, além do seguro obrigatório da edificação do condomínio, sendo possível, cada proprietário e/ou locatário deverá igualmente contratar seguro, visando cobrir eventual acontecimento danoso que atinja a sua unidade autônoma, caso em que o prêmio do seguro será arcado pelo proprietário da unidade ou, no caso de imóvel locado, pelo locatário.

Por fim, cumpre alertar os síndicos sobre a necessidade de contratarem seguros condominiais com empresas seguradoras confiáveis. Também cumpre alertá-los sobre a necessidade de se manterem atualizados no tocante a eventuais alterações das normas para a contratação de seguro condominial. Afinal, dentre outras coisas, é sua tarefa estabelecer a convivência salutar e segura no condomínio que administra e a sua omissão no cumprimento da sua obrigação legal de contratar o seguro, impõe-lhe responsabilidade civil e criminal, caso ali ocorra um sinistro.

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PERGUNTAS & RESPOSTAS

1. O QUE É CONTRATO DE SEGURO EM CONDOMÍNIO?

R. É o instrumento que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto.

2. O CONTRATO DE SEGURO EM CONDOMÍNIO É OBRIGATÓRIO?

R. Sim. Por determinação do Decreto-lei n. 73/1966, em seu Art. 20, bem como por determinação do Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406/2002, em seu Art. 1.346 e no Art. 1.348.

3. QUAIS PRODUTOS DEVEM SER CONTRATADOS PELO CONDOMÍNIO?

R. Em especial, os determinados pelas legislações acima referenciadas, a saber: seguro da edificação contra riscos de incêndio e de destruição parcial ou total, sem prejuízo de outros produtos em benefício do condomínio, ou dos condôminos, ou de terceiros.

4. QUANDO DEVE SER CONTRATADO O SEGURO NO CONDOMÍNIO?

R. Se edificação nova, a partir da entrega das chaves aos condôminos. Se edificação habitada, anualmente, sempre antes do vencimento do contrato vigente.

5. QUEM É RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO NO CONDOMÍNIO?

R. O síndico, representante legal do condômino.

6. O SÍNDICO NECESSITA DE CONVOCAR ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA EFETIVAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO NO CONDOMÍNIO?

R. Não. O síndico tem respaldo na legislação para efetuar a contratação do seguro no condomínio. Aliás, a contratação do seguro da edificação do condomínio é dever legal do síndico.

7. ONDE DEVE CONSTAR AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO EFETIVAMENTE CONTRATADO PARA O CONDOMÍNIO?

R. Na Apólice de Seguro deve constar: os riscos, o valor do seguro, o prêmio pago, as condições gerais do contrato de seguro.

8. QUAL A PENALIDADE PARA O SÍNDICO QUE NÃO EFETUA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DO CONDOMÍNIO?

R. Poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrer em razão do sinistro.

9. QUANTAS EMPRESAS SEGURADORAS O SÍNDICO DEVE CONSULTAR?

R. O síndico deverá solicitar, no mínimo, três orçamentos antes de efetivamente promover a contratação do seguro.

10. O CONTRATO DE SEGURO DO CONDOMÍNIO ABRANGE A UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDÔMINO?

R. Não. O contrato de seguro da edificação do condomínio é diferente do contrato de seguro da unidade condominial. O primeiro é arcado pelo condomínio e, o segundo pelo proprietário e/ou locatário da unidade autônoma.

 

Adiloar Franco Zemuner é Advogada. Assessora Jurídica do SECOVI-PR, em Londrina. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino-UMSA, em Buenos Aires; Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina-UEL; Professora de Direito Civil/Empresarial na UEL e na Faculdade Arthur Thomas, em Londrina-PR.

 

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