Direitos trabalhistas do empregado doméstico

Vamos apresentar os Direitos Trabalhistas, nos termos da legislação vigente. Importante esclarecer que “Empregado Domésticoª é todo aquele que “… presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

O parágrafo único do Artigo 7.o da Constituição Federal de 1988, estendeu alguns direitos aos domésticos, Veja a íntegra do dispositivo constitucional:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.

Inciso IV – Salário Mínimo;

Inciso VI – Irredutibilidade do Salário;

Inciso VIII – 13.o Salário;

Inciso XV – Repouso Semanal Remunerado;

Inciso XVII – Gozo de Férias Anuais;

Inciso XVIII – Licença Gestante;

Inciso XIX – Licença Paternidade;

Inciso XXI – Aviso Prévio;

Inciso XXIV – Aposentadoria.

Direitos previstos na Constituição de 1988

Salário Mínimo – IV: A Constituição Federal de 1988, garante à empregada doméstica: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (Art. 7.º, IV – Constituição Federal).

Contrato por Hora: A empregada doméstica pode perfeitamente ser contratada para trabalhar um determinado número de horas por dia, de acordo com as necessidades da empregadora, desde que o valor de cada hora de trabalho não seja inferior ao valor/hora do salário mínimo.

CONTRATO POR 4 HORAS/DIA: vejamos então o caso de uma empregada doméstica, contratada para trabalhar 4 (quatro) horas por dia, sendo o salário mínimo/mês de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e o salário mínimo/hora de R$ 1,09 (um real e nove centavos). No final do mês devemos fazer o seguinte cálculo:

R$ 240,00 220 = R$ 1,09

30 dias x 4 = 120 horas

120 horas x R$ 1,09 = R$ 130,80.

Irredutibilidade do Salário – VI: Garantia também dos empregados domésticos, contra a redução de salário, salvo no caso de disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

13.o Salário – VIII: Com o advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, o empregado doméstico passou a ter direito ao 13º salário (Gratificação de Natal). O pagamento desse benefício deve ser efetuado, impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano, e corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias.

Repouso Semanal remunerado – XV: o empregado doméstico tem direito a um REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, preferencialmente aos domingos. Porém não tem direito aos feriados. Note bem: Embora a Constituição de 1988 tenha garantido às domésticas o direito ao REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, não lhes concedeu o direito de descanso em feriados Civis e Religiosos. A concessão de repouso em dia considerado feriado nacional ou municipal fica a critério da empregadora.

Férias Anuais – XVII: 30 dias de férias – Desde a regulamentação da Lei dos Domésticos, já estava previsto o direito às férias, nos termos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Art. 6º do REGULAMENTO da Lei n.º 5.859/72 (Lei do Trabalho Doméstico), aprovado pelo Decreto n.º 71.885, de 9 de março de 1973, veja:

Art. 6.º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente. (grifo nosso).

Note bem: já em 1973 a legislação não deixava dúvidas, de que os domésticos fariam jus às férias nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Na época (1973) a CLT estabelecia 20 (vinte) dias úteis a todos os empregados urbanos.

Em 1977, com o advento do Decreto-Lei n.º 1.535, de 13 de abril, daquele ano, o capítulo das férias (Cap. IV – CLT) teve nova redação, quando o período de gozo passou de 20 (vinte) dias úteis, para 30 (trinta) dias corridos, conforme artigo 130, inciso “I” da CLT.

Ora, se a Lei dos Domésticos já estabelecia que as férias destes, seriam nos Termos da CLT, não há dúvidas de que, desde a alteração do texto consolidado, em 1977, os domésticos fazem jus a 30 (trinta) dias corridos de férias. Importante: o Decreto-Lei n.º 1.535/77, não fez referência aos domésticos, logo prevaleceu o dispositivo daquela lei, determinando que as férias dos domésticos é nos termos da CLT.

Com a Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais patente, que os domésticos tem direito à 30 (trinta) dias corridos de férias, pois o parágrafo único do Art. 7.º, da Carta Magna equiparou os domésticos aos urbanos, em 9 (nove) direitos, ao enumerar os incisos destes.

Licença Gestante – XVIII: a empregada doméstica tem direito à licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias. O benefício é de natureza previdenciária. A empregada doméstica tem direito aos 120 (cento e vinte) dias de LICENÇA-GESTANTE, e o pagamento compete à Previdência Social.

A empregadora não tem a obrigação de pagar os 120 (cento e vinte) dias de Licença-Gestante à empregada doméstica. Conseqüentemente, a empregada doméstica que se afastar para ter um filho, ficará 4 (quatro) meses de licença, sendo remunerada diretamente pela Previdência.

Licença Paternidade – XIX: Como também no trabalho doméstico há os empregados domésticos, estes foram beneficiados pela CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (de 1988), com o direito à LICENÇA PATERNIDADE, que consiste em uma licença especial ao pai de 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho.

Aviso Prévio – XXI: AVISO PRÉVIO é a notificação antecipada à parte contrária, comunicando o desejo de não mais continuar a relação empregatícia. A lei ainda definirá o prazo do AVISO PRÉVIO, que deverá ser proporcional ao tempo de serviço, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, porém, esta assegura que deve ser, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

No Trabalho Doméstico, o instituto do AVISO PRÉVIO foi introduzido com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. Só é cabível o AVISO PRÉVIO nos contratos de prazo indeterminado.

Aposentadoria – XXIV: Benefício previdenciário estendido ao empregado doméstico, observada a legislação previdenciária.

Outros direitos do empregado doméstico

Vale-Transporte: O Vale-Transporte constitui-se em um benefício que é antecipado ao trabalhador, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Devido ao Empregado Doméstico: O Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987, em seu Artigo 1º, traz textualmente em seu inciso II, que o benefício do Vale-Transporte é estendido às empregadas domésticas, veja o dispositivo:

Art. 1.º São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:

I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II – os empregados domésticos, assim definidos na Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

O vale-transporte é pago pela própria empregada doméstica, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. A empregadora fica responsável pelo pagamento do que exceder ao valor equivalente à 6% (seis por cento) do salário da empregada.

FGTS – Faculdade do Empregador: No Trabalho doméstico, por enquanto, o regime do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma faculdade do Empregador.

Não é obrigatória a inclusão: O Decreto n.º 3.361, de 10 de fevereiro de 2000, regulamenta dispositivos de Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (que dispõe sobre o trabalho doméstico), para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A não obrigatoriedade do FGTS aos domésticos, esta no artigo 1.º, do Decreto n.º 3.361/2000, veja:

“Art. 1.º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS . . .”

Portanto, é uma faculdade do empregador doméstico. Inclusive, para incluir o empregado no regime do FGTS, terá que apresentar requerimento nesse sentido, o qual consiste na apresentação da Guia de Recolhimento da FGTS, nos termos do § 1.º, do Artigo 1.º, do Decreto n.º 3.361/2000.

Seguro-Desemprego: O doméstico somente tem direito ao Seguro-desemprego, caso o seu empregador tenha optado pelo Regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa.

Veja mais sobre trabalho doméstico na CARTILHA SOBRE DEVERES E DIREITOS DA PATROA E DA EMPREGADA DOMÉSTICA – 5.a Edição/2004, disponibilizada no Portal Nacional de Direito do Trabalho, em: http://www.pelegrino.com.br/cartilha_subcategoria.aspx?id=1

Antenor Pelegrino

é advogado e Consultor Trabalhista Empresarial, Membro do Conselho de Relações do Trabalho da FIEMG – Regional Alto Paranaíba, Membro do Instituto Latino Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, Autor de mais de 12 livros em matéria Trabalhista, em especial do Livro “Direitos Trabalhistas da Empregadora e da Empregada Doméstico”.

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